EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Impressões sobre o CDC Paulistano

CDC paulistano é tema para escritório de advocacia

Proposta pelo Vereador Eduardo Tuma e sancionada pelo Prefeito Bruno Covas, a Lei 17.109/2019 que institui o Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo (CDC Paulistano) foi publicada pelo Diário Oficial no último dia 05 de junho e passou a vigorar em todo município paulistano a partir dessa data.

Composto por 21 artigos, o Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo apresenta um rol de práticas abusivas e, também, de cláusulas abusivas, no capítulo I, na seção I e II, sucessivamente.

Práticas abusivas – que são condutas ou atos em desacordo com o espírito da legislação consumerista – como o estabelecimento de limites quantitativos para a venda de produtos ofertados, o corte de serviço essencial na véspera de feriados e fim de semana, a retenção do original da nota fiscal do produto na assistência técnica, cobrança de consumação mínima, entre outras, passaram a ser consideradas como abusivas pelo artigo 3º da Lei.

Disposições contratuais que prevejam limitação ao tempo de internação hospitalar que não prescrito pelo médico, que estabeleçam, nos contratos de prestação de serviços educacionais, a vinculação à aquisição de outros produtos e serviços, que estipulem presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos novos não previstos em contrato, entre outras, passaram a ser consideradas como cláusulas abusivas – que são disposições contratuais que desequilibram o contrato, colocando o consumidor em posição de desvantagem – pelo artigo 4º da Lei.

Assim como os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que dispõem sobre práticas abusivas e cláusulas abusivas, sucessivamente, os artigos 3º e 4º do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo também apresentam um rol exemplificativo de práticas e cláusulas abusivas, podendo-se concluir pela sua desnecessidade de estar expresso nessa nova legislação.

No Capítulo II, discorre-se sobre as sanções administrativas no que tangem às infrações cometidas no âmbito do referido código, que podem se tratar desde multa, apreensão do produto, suspensão temporária da atividade, inutilização do produto, até proibição de fabricação do produto, cassação da licença do estabelecimento e atividade, interdição total da atividade ou do estabelecimento, imposição de contrapropaganda e intervenção administrativa, previsão essa também desnecessária, haja vista replicar o que já está previsto no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

No capítulo III positiva os procedimentos de atendimento ao consumidor pelo Procon municipal e, por fim, traz as disposições finais no Capítulo IV.

Apesar de já constar no seu artigo 1º, que o referido código está em consonância com o artigo 30, I e II da Constituição Federal, é importante ressaltar que a própria Carta Magna, no seu artigo 24, prevê a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, respeitando a hierarquia das leis e não estendendo a competência legislativa aos Municípios. Da análise sob esse prisma, surgem questionamentos acerca da constitucionalidade da lei que instituiu o Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo.

Deve-se lembrar ainda que o comércio interestadual é bastante corriqueiro nos dias de hoje e legislações consumeristas em nível municipal poderiam afetá-lo de certa forma, já que empresas se viriam obrigadas a fornecer produtos e oferecer serviços de forma exclusiva para cada município – o que é inviável em produções de escala – a fim de atender as suas normas e regramentos, afetando a livre iniciativa. Tal situação, cabe ressaltar, também teria o condão de gerar ofensa ao artigo 22, VIII, da Constituição Federal, que dispõe ser de competência exclusiva da União legislar sobre comércio interestadual.

O Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo busca estipular diretrizes e normas para melhorar a política municipal das relações de consumo, o que é louvável, mas se deve analisar com parcimônia a sua aplicabilidade e a sua recepção no ordenamento jurídico à luz da Carta Magna, para que não seja apenas mais uma das tantas legislações que só têm o condão de gerar transtornos à livre iniciativa e pouco contribuir para a defesa do consumidor.

*Fernando de Paula Torre é advogado, especialista em Contencioso Cível e Consumidor e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

Post Relacionados