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Inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas

IPCA - Inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização de débitos trabalhistas

Ao julgar as ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da TR para atualização de débitos trabalhistas e depósitos recursais, sendo definida a aplicação do IPCA- e ou Selic, a depender do momento.

1) O que muda com a definição dos novos índices?

Anteriormente à decisão do STF, aplicava-se um índice único, qual seja, a TR.

A partir desta decisão, e até que o Legislativo resolva o assunto, os índices oficiais serão do IPCA- e ou Selic.

2) Em quais momentos devo usar IPCA- e a Selic?

O IPCA- e deve ser aplicado na fase pré – judicial, enquanto a Selic deve ser aplicada a partir da citação.

3) A partir de quando passam a valer as novas regras?

A medida entrará em vigor após a análise dos Embargos Declaratórios opostos para sanar as controvérsias encontradas quanto à incidência dos juros de 1% previstos na Justiça do Trabalho, além de esclarecer como será a aplicabilidade em condenações da Fazenda Pública.

4) Na prática, como ficam as atualizações dos processos já em trâmite?

Os pagamentos já realizados com a aplicação da TR ou outros índices serão reputados válidos, ou seja, não sofrerão alterações.

A mesma lógica será aplicada aos processos com trânsito em julgado, cujas regras de correção monetária já tenham sido definidas no momento da condenação. Todavia, para os processos em curso sem trânsito em julgado ou decisões já transitadas, cujas regras de atualização ainda não foram definidas, aplicar-se-á os novos índices de forma retroativa.

5) Qual o índice de correção mais favorável para a Reclamada/Empresa?

A atualização através da TR sempre será mais favorável, porém, a utilização da taxa SELIC vai de encontro com a realidade do país, visto que o IPCA-E onera em até 25% a atualização dos débitos.

6) Qual risco essa decisão trouxe para o passivo trabalhista das empresas?

A decisão poderá impulsionar a uma maior demanda nas reclamações trabalhistas, visto que a atualização pelo IPCA-E torna-se devido a partir do início da obrigação até a notificação da Reclamada. Ou seja, os reclamantes poderão optar por ingressar com a ação até o último dia do prazo prescricional, apenas para maior atualização do débito.

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