EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Impasse na Lei do Superendividamento

Impasse na Lei do Superendividamento

A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para assegurar ao consumidor que na repactuação de suas dívidas e/ou na concessão de crédito, seja garantida a preservação do “mínimo existencial” suficiente para garantir sua subsistência. A Lei vem gerando polêmica, inclusive em virtude das situações que ainda dependem de regulamentação.

1. Qual o nível de endividamento das famílias brasileiras?

No mês de março, as famílias brasileiras com dívidas, atrasadas ou não, atingiram o patamar de 77,5%, considerado o maior índice desde o início da pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O total de famílias inadimplentes chega a 27,8% e, segundo a pesquisa, aquelas famílias sem condições de liquidar seus compromissos chegam a 10,8%. A situação tem piorado diante da perda de renda da população brasileira e do crescimento da inflação.

2. O que é superendividamento?

O consumidor superendividado é aquele que não consegue liquidar suas dívidas sem comprometer sua subsistência ou o chamado mínimo existencial, que reúne suas despesas básicas, como moradia, alimentação, vestuário, despesas de prestação continuada ( água, luz, internet) etc).

A Lei 14.181/2021 define superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

3. Sobre que dispositivo da Lei recai a polêmica?

A Lei do Superendividamento altera o artigo 6º do CDC, incluindo no inciso XII, a” preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito“. Sem regulamentação, há muita divergência sobre em que bases seria fixado esse “mínimo existencial “. Uma interpretação possível é de que todo crédito que esse consumidor buscar no mercado deve comportar suas despesas básicas, ou seja, o empréstimo não pode comprometer sua subsistência.

4. Quais são as principais propostas?

Há 3 principais sugestões em análise, embora muitos Procons e entidades de defesa do consumidor também tenham feito sugestões.

A primeira estabelece que o consumidor possa tomar crédito nas instituições financeiras até o teto de 35% do seu salário, próximo ao que já acontece nos empréstimos consignados dos aposentados. Uma segunda tese defende a análise caso a caso, levando em consideração renda, dependentes e dívidas e uma terceira, encabeçada pela Federação Brasileira de Bancos, é contra a adoção do percentual mínimo sobre a renda do consumidor que busca crédito, porque desencadearia uma retração nesse mercado.

Há o temor que propostas muito abertas levam a insegurança jurídica.

5. Por que o tema ainda não foi regulado?

A regulamentação depende da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que deverá coordenar a edição do decreto, estabelecendo o percentual de comprometimento da renda familiar compatível com o mínimo existencial. Em busca do modelo ideal, a Senacon já realizou no ano passado audiência pública e neste ano apresentou estudo realizado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

6. Como tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça?

O STJ estabeleceu a tese de que o percentual dos empréstimos pode ultrapassar o comprometimento de 30% da renda do tomador de crédito por entender que não cabe ao Judiciário.

Post Relacionados

Cashback na era de dados

Cashback na era dos dados

Programas de cashback deixaram de ser ferramentas promocionais pontuais. Eles passaram a ocupar um papel central nas estratégias de fidelização, personalização e monetização de plataformas

Leia Mais »