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Impasse na Lei do Superendividamento

Impasse na Lei do Superendividamento

A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor para assegurar ao consumidor que na repactuação de suas dívidas e/ou na concessão de crédito, seja garantida a preservação do “mínimo existencial” suficiente para garantir sua subsistência. A Lei vem gerando polêmica, inclusive em virtude das situações que ainda dependem de regulamentação.

1. Qual o nível de endividamento das famílias brasileiras?

No mês de março, as famílias brasileiras com dívidas, atrasadas ou não, atingiram o patamar de 77,5%, considerado o maior índice desde o início da pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O total de famílias inadimplentes chega a 27,8% e, segundo a pesquisa, aquelas famílias sem condições de liquidar seus compromissos chegam a 10,8%. A situação tem piorado diante da perda de renda da população brasileira e do crescimento da inflação.

2. O que é superendividamento?

O consumidor superendividado é aquele que não consegue liquidar suas dívidas sem comprometer sua subsistência ou o chamado mínimo existencial, que reúne suas despesas básicas, como moradia, alimentação, vestuário, despesas de prestação continuada ( água, luz, internet) etc).

A Lei 14.181/2021 define superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

3. Sobre que dispositivo da Lei recai a polêmica?

A Lei do Superendividamento altera o artigo 6º do CDC, incluindo no inciso XII, a” preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito“. Sem regulamentação, há muita divergência sobre em que bases seria fixado esse “mínimo existencial “. Uma interpretação possível é de que todo crédito que esse consumidor buscar no mercado deve comportar suas despesas básicas, ou seja, o empréstimo não pode comprometer sua subsistência.

4. Quais são as principais propostas?

Há 3 principais sugestões em análise, embora muitos Procons e entidades de defesa do consumidor também tenham feito sugestões.

A primeira estabelece que o consumidor possa tomar crédito nas instituições financeiras até o teto de 35% do seu salário, próximo ao que já acontece nos empréstimos consignados dos aposentados. Uma segunda tese defende a análise caso a caso, levando em consideração renda, dependentes e dívidas e uma terceira, encabeçada pela Federação Brasileira de Bancos, é contra a adoção do percentual mínimo sobre a renda do consumidor que busca crédito, porque desencadearia uma retração nesse mercado.

Há o temor que propostas muito abertas levam a insegurança jurídica.

5. Por que o tema ainda não foi regulado?

A regulamentação depende da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que deverá coordenar a edição do decreto, estabelecendo o percentual de comprometimento da renda familiar compatível com o mínimo existencial. Em busca do modelo ideal, a Senacon já realizou no ano passado audiência pública e neste ano apresentou estudo realizado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

6. Como tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça?

O STJ estabeleceu a tese de que o percentual dos empréstimos pode ultrapassar o comprometimento de 30% da renda do tomador de crédito por entender que não cabe ao Judiciário.

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