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Impactos dos cancelamentos ou adiamentos de hospedagem

O setor do turismo vem retomando aos poucos à normalidade, depois de um longo período de crise decorrente da pandemia, mas ainda há dúvidas em relação aos casos regulamentados pela Lei 14.046/2020, que tratou de atenuar os efeitos da crise sanitária, estabelecendo os direitos consumeristas junto às empresas de turismo.

1. No caso de cancelamentos ou adiamentos dos contratos de hospedagem/eventos, durante a pandemia, o crédito oferecido pela agência e companhias de viagem deverá ser utilizado no estabelecimento originalmente contratado?

Sim. O inciso II, e inciso I, do §5o, do art. 2o da Lei 14.046/2020 determina que o crédito/serviço será disponibilizado pelas respectivas empresas, vinculado à contratação original.

2. Após o cancelamento ou adiamento do contrato de hospedagem/evento, o consumidor poderá pagar valor acional para remarcação?

Não. Deverá ser assegurada a remarcação do serviço, reserva ou evento sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação ou cancelamento dos serviço ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes nos termos do comando do artigo 2º, § 1º,da Lei 14.046/2020.

3. O consumidor que sofreu com cancelamento ou adiamento dos contratos de natureza consumerista (hospedagem/evento), em decorrência da crise/pandemia, terá direito à restituição de valor?

Não. Será oferecido crédito (para utilização futura na empresa originalmente contratada, até dezembro de 2022) ou remarcação. No entanto, o consumidor só terá direito ao crédito ou remarcação, se existir essa solicitação no prazo e 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços. Superado esse prazo, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento, conforme entendimento do § 3º do artigo 2º da Lei14.046/2020.

4. Cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista (hospedagem/eventos), em decorrência da crise/pandemia geram dano moral?

Nos termos do artigo 5º da Lei 14.046/2020, cancelamentos ou adiamentos em razão da pandemia da Covid-19 caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, portanto, não é cabível reparação por danos morais.

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