Cada vez mais, as empresas estão levando suas marcas para o Metaverso, um mundo virtual, imersivo e compartilhado, onde já há disputas por direitos de propriedade intelectual, embora ainda haja um vácuo legal a ser preenchido pela legislação e pela jurisprudência . Mas, em tese, quem chegar primeiro conseguirá se destacar dos concorrentes, daí a corrida.
1. Como essa migração das marcas para o Metaverso está se desenvolvendo em relação à questão jurídica?
O Metaverso é um desafio duplo para as empresas, seja pelas possíveis vantagens comerciais; seja pela insegurança jurídica.
O direito à propriedade de uma marca é obtido no Brasil mediante registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), independente de ser esfera física ou digital, sendo que o instituto adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice , com 45 classes sobre produtos e serviços, além das listas auxiliares, mas que não conseguem abarcar todos os produtos e serviços.
O registro pode ser válido para outros países, a partir de protocolos estabelecidos com o Brasil, como a Convenção de Berna. Para se protegerem no Metaverso, as marcas buscam a exploração no mundo virtual com garantias legais ainda não reguladas no país.
Nesse sentido, é de suma importância que as marcas busquem estabelecer a sua presença no mundo virtual e, assim, poderão ter um controle maior sobre os acontecimentos, se destacar perante quaisquer tipos de pirataria como sendo a marca original, além de ser um importante passo para se posicionar no mercado a qual está inserida.
2. Quais os tipos de pedidos de registros mais comuns envolvendo o Metaverso?
Na rede de ambientes virtuais do Metaverso, a busca por registro se concentra em serviços de comércio de bens virtuais, para NFT´s (tokens não fungíveis)- que consistem em bens digitais certificados por tecnologia blockchain -, design de arte digital e imagens para uso comercial, bens virtuais e softwares de realidade virtual e aumentada.
De qualquer forma, esse ambiente exige que todos os tipos de ativos de propriedade intelectual , marcas, trade dress etc. sejam protegidos para evitar riscos futuros.
Para o registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), observando a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice e o contexto do Metaverso, podemos destacar a classe 9 (produtos virtuais para download), a classe 35 (serviços de lojas de varejo com produtos virtuais) e a classe 41 (serviços de entretenimento online).
3. Onde reside a maior polêmica?
Sem dúvida, uma das maiores envolvem os NFT’s, porque o produtor considera que tem a titularidade do produto físico , comercializado em loja, mas terceiros criam NFT’s com base naquele produto físico para comercializar no Metaverso, alimentando disputas judiciais. Há uma grande polêmica sobre o que seria entendido como NFT e a extensão dos registros já existentes.
As empresas querem saber da Justiça se precisam buscar proteção para seus produtos físicos no Metaverso. Temos o leading case da bolsa Birkin da Hermès, comercializada no mundo físico por até USD 500 mil e no Metaverso por 200 ethereuns (quase o dobro), sendo criação de um design digital não ligado à empresa.
A questão da territorialidade também merece destaque, pois daí pode-se extrair complicações significativas com relação ao registro das marcas em países diversos, bem como no que tange à identificação, rastreabilidade e aplicabilidade da lei aos culpados por descumprirem às legislações pertinentes.
4. Como conectar os negócios real e o virtual?
O potencial do Metaverso é imenso. Segundo recente relatório da consultoria McKinsey & Company divulgado pela agência Dow Jones Newswire, o segmento de bens e serviços dentro desse universo podem alcançar US$ 5 trilhões até 2030.
Para acompanhar o avanço tecnológico atrelado ao mercado de consumo, se faz necessário que as marcas se estabeleçam também no mundo virtual. Há diversas maneiras de utilizar este ambiente para se manter em destaque em seu mercado, como também ganhar mais espaço.
Nesse sentido, temos diversos exemplos de marcas que já estão conectadas entre o virtual e o real, inclusive com serviços e produtos que se entrelaçam entre os dois mundos, como é o caso da Mcdonald’s que pretende, com um dos seus diversos registros de marca voltados para este ambiente, trazer um restaurante virtual que atenderá pedidos também para o mundo real.
Por isso é cada vez mais importante entender juridicamente o que são direitos e garantias em jogo e até que ponto as garantias estabelecidas para as marcas de produtos físicos abrangem suas versões virtuais.
5. Quais as principais formas de proteção jurídica virtual para as marcas no contexto atual?
Nesse contexto, sem dúvida, as marcas devem continuar realizando seus registros no INPI de acordo com a classificação existente, bem como buscar registros em outros países, sobretudo naqueles em que a marca atua e naqueles em que há uma significativa presença de usuários no mundo virtual.
Ainda, se valer das novas tecnologias para isso, observando os tokens não fungíveis e o blockchain. Por fim, buscar segurança jurídica contratual, elaborando instrumentos com cláusulas que observem todas as especificidades nos negócios gerados neste novo ambiente.