Para caracterizar aumento abusivo de preços de produtos e serviços, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) editaram o “Guia Prático de Análise de Aumentos de Preços de Produtos e Serviços”.
1. Qual o objetivo deste novo Guia?
O Guia visa propiciar mais segurança jurídica às decisões de órgãos de defesa do consumidor, estipulando balizas para a atuação e fiscalização dos PROCONS´s e outros órgãos de defesa do consumidor, com base nas orientações do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CDNC). Muitas vezes, o que se considera uma prática de preços excessivos tem justificativa na economia de livre mercado, por isso é importante conhecer os critérios adotados pelos órgãos públicos.
2. Como o Guia trata aumento abusivo de preços?
O guia define elevação de preço, como o aumento, sem justa causa, do preço de produtos e serviços. Em outras palavras, nem todo aumento de preços constituirá como prática abusiva, pois, para tanto, é necessário observar uma série de pressupostos para constituição do preço no contexto da economia brasileira.
Por exemplo, o fato de que os preços têm importante relevância no funcionamento do mercado, que o aumento do preço pode ter justificativa nos reflexos dos aumentos dos custos ou até na escassez dos insumos, na promoção da livre concorrência e o combate às infrações e à ordem econômica, entre outros.
3. Como se idêntica prática potencialmente abusiva?
Por meio dos seguintes indícios: (i) comportamento abusivo de agentes econômico;(ii) consulta aos principais índice de inflação para avaliar o reajuste excepcional;(iii) identificar como os preços no setor são regulados;(iv) Identificar se há choques de demanda em mercados não regulados; (v) se existem infrações à ordem econômica por meio de práticas anticoncorrenciais; (vi) se existem crimes contra as relações de consumo.
4. Qual a ressalva que o Guia faz sobre judicialização?
Antes de instaurar um processo administrativo, a autoridade deve buscar a origem e esgotar a investigação para verificar as causas dos aumentos de preços, pois, “como se sabe, o aumento ‘per se’ nem sempre constitui critério suficiente para constatação da ‘abusividade” dos agentes econômicos”.