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Expansão de litígios ambientais estratégicos

Expansão de litígios ambientais estratégicos

Argumentos jurídicos estão sendo sustentados por teses cada vez mais científicas

Judicializar questões climáticas pontuais até já se tornou praxe no Brasil, mas litigar sobre mudanças climáticas é uma questão um tanto nova para nossa Justiça e a de todo o mundo. Na verdade, o tema vinha aparecendo em processos acerca de direitos ambientais de forma secundária, mas, agora, começa a entrar no centro da disputa, com ações contra emissores de Gases de Efeito Estufa (GEE), que alteram a temperatura do planeta, causando nociva mudança climática e afetando o equilíbrio de ecossistemas.

A construção da chamada justiça climática estratégica é feita pela busca do nexo causal entre a lesão e a prática do demandado. Envolve ações contra o Poder Público ou corporações de petróleo, gás e energia, nas quais os querelantes alegam ter sofrido danos decorrentes de mudanças climáticas causadas por atividades desses agentes, colocando os magistrados diante de teses novas e complexas.

Como bem pontua o professor Gabriel Wedy,[i] “Esse arcabouço normativo, combinado com uma recente doutrina e, especialmente, jurisprudência relativa ao direito das mudanças climáticas, tem criado direitos e obrigações para governos e entes privados que ultrapassam a fronteira do direito ambiental, e a importância do litígio climático, de cunho precautório, aliás, resta estampada, com destaque, no Objetivo 13, da Agenda 2030 da ONU para o desenvolvimento sustentável, consubstanciada na necessária ‘ação climática’”.

Quem duvida da obtenção de vitória nos tribunais pode se inspirar no caso do aeroporto de Heathrow, em Londres, um dos mais movimentados do mundo. A Justiça do Reino Unido, em decisão inédita do ano passado, considerou ilegal a construção de uma terceira pista por violação ao cumprimento das metas do Acordo de Paris de controle das emissões de GEE, a fim de manter o aquecimento da temperatura do planeta abaixo de 2ºC e envidar esforços para limitar a 1,5ºC nesse século. Esse é somente mais um dos desafios que as cidades enfrentarão diante dos riscos climáticos e da necessidade de ampliar suas infraestruturas.

A onda de contestações judiciais vem crescendo como um tsunami e os argumentos jurídicos estão a tomar corpo, sendo sustentados por teses cada vez mais científicas. Levam em conta desde o Pacto Global da ONU, o princípio da dignidade humana, os pactos de direitos humanos, o Acordo de Paris, os fatores ESG (Environmental, Social and Governance), etc.

As chamadas contendas judiciais climáticas estratégicas tendem a seguir a mesma linha de argumentação já utilizada contra os malefícios gerados pelo tabaco e seus derivados. A princípio, poucos acreditavam que tais processos judiciais lograssem maior êxito. Mas as indústrias tabagistas acabaram sendo responsabilizadas, financeiramente, pelos efeitos nocivos causados a fumantes e suas famílias. A luta foi longa, desde a década de 1950, já corria demandas na justiça norte-americana e o sucesso viria com mais ênfase nos anos 2000, quase 50 anos após, somente.

Os principais argumentos que sustentam as ações contra as mudanças climáticas na esfera do direito público são aqueles que exigem que governos ou agências reguladoras atuem de forma a cumprir metas para reduzir as emissões de GEE, prevenir futuras emissões e compensar os danos causados. A meta global é reduzir emissões de carbono e metano a zero líquido até 2050, com vistas a evitar danos futuros ao planeta e à humanidade. Cada ação judicial vai inspirando e construindo jurisprudência para as próximas.

Nos Estados Unidos, os litígios ambientais não têm sido concentrados contra o Poder Público, mas sim contra as grandes corporações de energia, petróleo, carvão, agricultura, transporte etc. A 1ª geração dessas ações tramitou de 2005 a 2015, centrando-se na responsabilização de emissão de GEE e seus impactos. Mas o que diferencia as ações de 2ª geração das anteriores? Certamente, a capacidade de a ciência conseguir comprovar quem são os grandes emissores de GEE e evidenciar o nexo causal. E quem tem subsidiado grande parte da sustentação científica nos processos judiciais são os relatórios do IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), que vêm a evoluir e a se sofisticar tecnologicamente nas últimas décadas.

Desde seu início, o IPCC tem mudado a história ambiental com sua contribuição científica. Seu 1º relatório tornou possível que, na Rio-92, fosse realizada a Convenção do Clima e sedimentado o tratado para reduzir o aquecimento global. Criado em 1988 pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e pela Organização Meteorológica Mundial (OMM), o IPCC tem sua missão definida na Resolução 48/58 da ONU, que é a de promover uma revisão sobre o conhecimento científico a envolver mudanças climáticas e seus impactos para assistir governos na formulação de políticas climáticas em todo o mundo. O trabalho do IPCC vem sendo tão reconhecido que, em 2007, dividiu o Prêmio Nobel da Paz com o ex-vice-presidente norte-americano e ativista ambiental, Al Gore.

Em seu mais recente relatório, divulgado em agosto deste ano, numa análise superlativa de 14 mil trabalhos científicos, o IPCC assegura que as mudanças climáticas estão, sim, a afetar indistintamente todo o planeta e que não há como tirar a digital da humanidade desse processo. As emissões antropogênicas já levaram a um aquecimento do planeta de 1,1ºC e, caso não haja políticas imediatas de resiliência para reduzir as emissões, não se conseguirá cumprir as metas do Acordo de Paris, cujos efeitos estarão refletidos nos eventos climáticos extremos que a humanidade terá de enfrentar.[ii]

“O Estado está agindo ilegalmente (em violação do dever de cuidar nos termos dos artigos 2 e 8 [Convenção Europeia dos Direitos Humanos]) ao não buscar uma redução mais ambiciosa [do GEE] a partir do final de 2020″ – essa foi a sentença externada, em 2015 pelo Tribunal de primeira instância e confirmada pelo Tribunal de Apelação de Haia, em 2018, contra o Estado holandês, em ação movida por cidadãos e liderada pela Fundação Urgenda. O governo da Holanda foi sentenciado a reduzir as emissões de GEE em 25%, sendo que essa foi considerada primeira ação de responsabilidade climática do mundo.[iii]

Muitas ações na Justiça norte-americana não têm logrado êxito face ao predomínio da doutrina da questão política, pela qual os impactos climáticos são considerados demandas políticas do Executivo e do Legislativo, encontrando-se, pois, fora da alçada jurídica, mas o que não tem sido de todo ruim, já que se centram ainda mais pressões àqueles Poderes competentes. Ainda assim, mesmo por lá nos Estados Unidos, há ações climáticas inéditas, como a do Estado de Rhode Island contra 21 corporações de energia em pleito de indenizações compensatórias em decorrência das mudanças climáticas, justamente, por violação de leis ambientais, e de danos (como aumento do nível do mar), eventos extremos, como calor extremo, aumento do nível do mar , temporadas de incêndios e grandes precipitações .

Outro caso famoso, conhecido como Juliana vs. Estados Unidos, é de 2015 e uniu um grupo de 21 jovens, liderados pela organização Guardiões da Terra (Earth Guardians), que ingressaram com ação contra os Estados Unidos por omissão frente às mudanças climáticas a violar direitos constitucionais das gerações mais jovens à vida, à liberdade, à saúde etc., além de autorizar, subsidiar e utilizar combustíveis fósseis, historicamente. Seis anos depois, esse processo continua tramitando, enredado em recursos, depois de enfrentar várias tentativas do governo americano de suspender seu julgamento. Os jovens querelantes estão em uma nova contenda contra a indústria de combustíveis fósseis e o próprio governo norte-americano.

No ano passado, a International Bar Association (IBA) divulgou um relatório com destaque aos processos a envolver mudanças climáticas, ressaltando que o direito à vida está vinculado a um meio ambiente saudável. Já na introdução, a IBA alerta que “Embora a mudança climática seja uma questão global, os sistemas jurídicos em todo o mundo diferem drasticamente sobre quem pode fazer as reivindicações, os tipos de remédios que os indivíduos podem buscar contra o governo, os limites legais para instaurar tais casos, os custos e complexidades de navegação nos sistemas” e que a “A falta de estruturas jurídicas significativas para abordar as mudanças climáticas apenas complicam ainda mais essas questões”.[iv]

Vale ressaltar que, no ano passado, o nosso Supremo Tribunal Federal (STF) tratou pela primeira vez do tema das mudanças climáticas, na audiência pública da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 708, sobre o Fundo Clima, alegando que houve descumprimento do artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos um “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. O debate ainda não está encerrado no Brasil, um país que já foi protagonista em questões ambientais no cenário internacional, mas que, atualmente, ocupa posição periférica diante desse desafio global.

A própria ONU contabiliza que o número de processos judiciais a envolver mudanças climáticas dobrou nos últimos 4 anos, estando em tramitação 1.550 ações em 38 países, com maior concentração nos Estados Unidos.[v]

Por aqui, há pelos menos 3 ações voltadas à exploração ilegal de madeira, desmatamento da Amazônia e mudança climática. Além dessas, destaca-se uma ação movida por um grupo de jovens para que nosso país revise sua meta de contribuição nacionalmente determinada (NDC), definida em dezembro do ano passado ao Acordo de Paris, que, ao invés de melhorar, piorou, na medida em que autorizou um aumento de emissão de mais gases de efeito estufa (GEE), o que deixa o Brasil ainda mais distante da meta de Paris. Indubitavelmente, um completo atropelo às profundas lições deixadas por Saint-Exupéry de que “O futuro não é um lugar onde estamos indo, mas um lugar que estamos criando. O caminho para ele não é encontrado, mas construído e o ato de fazê-lo muda tanto o realizador quanto o destino”.6

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[i] WEDY, Gabriel. O Princípio constitucional da Precaução. Belo Horizonte: Forum, 2020, p. 217.

[ii] Disponível em https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg1/#FullReport.

[iii] Disponível em https://revistapesquisa.fapesp.br/na-holanda-justica-obriga-governo-a-cortar-gases-estufa/

[iv] Disponível em https://www.ibanet.org/Climate-Change-Model-Statute.

[v] Disponível em https://news.un.org/pt/story/2021/01/1739682.

6 SAINT-EXUPÉRY, Antoine de. Cidadela. São Paulo: Via Leitura, 2015.

Dados sobre o caso Juliana x United States- Disponíveis em https://www.elaw.org/climate/US_Juliana e https://www.ourchildrenstrust.org/juliana-v-us

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