A despeito das dificuldades impostas pela crise econômica imposta pela Pandemia de Covid-19, Justiça exige comprovação de que entidade filantrópica que não pode arcar com custas judiciais.
A Reforma Trabalhista definiu uma série de isenções para entidades filantrópicas?
A Reforma Trabalhista isentou as entidades filantrópicas do dever da garantia ou penhora ao Juízo (depósito recursal) para recorrer em decorrência de sua carência economia.
Qual o objetivo do legislador?
Foi resguardar a garantia da tutela jurisdicional justa, como estabelecido pela Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos , Convenção Americana sobre Direits Humanos da Costa Rica, dentro outros.
No caso de custas judiciais, há igualmente a isenção?
Não, segundo entendimento recente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as entidades teriam de arcar com as despesas da tramitação processual, conforme recurso RR 1000558-91.2017.5.02.0255.
Mesmo as entidades do terceiro setor tendo direito à justiça gratuita?
A justiça gratuita só pode ser acessada pela instituição filantrópica se comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. De acordo com a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho é necessário demonstrar de forma cabal que a entidade não pode arcar com as despesas do processo.
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