O Governo Federal sancionou a Lei 14.289/2022, que torna obrigatório o sigilo sobre a condição de pessoas que vivem com HIV, hepatites crônicas (HBV e HCV), hanseníase e tuberculose, em diferentes locais, inclusive no ambiente corporativo.
1. O que determina a Lei 14.289/2022?
Obrigatoriedade de preservar o sigilo sobre a condição das pessoas que vivem com HIV (vírus da imunodeficiência humana), hepatites crônicas (HBV e HCV), hanseníase e tuberculose, vedando a divulgação de informações que permitam identificar essas pessoas em todas as esferas de sua vida, inclusive no local de trabalho.
Esse novo diploma legal altera a Lei 6.259/1975, aperfeiçoando a notificação compulsória de doenças no país, sendo que todas as autoridades de saúde também estão obrigadas a observar o sigilo.
2. Em que casos esse sigilo profissional pode ser quebrado?
Somente nos casos determinados por lei, justa causa ou autorização expressa da pessoa que vive com a doença. No mais, as empresas e os planos de saúde devem proteger as informações sensíveis desses trabalhadores para que não fiquem expostos ao preconceito, à discriminação e ao estigma causados por sua condição de saúde. Se as corporações já protegiam a privacidade desses profissionais, os cuidados devem ser redobrados a partir da nova Lei.
3. E no caso de inquéritos e processos judiciais ?
A Lei estabelece que também deve ser garantido o sigilo da informação sobre a condição das pessoas soropositvas, com hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose. No caso de não ser possível manter o sigilo, as sessões devem ser restritas às partes e seus advogados.
4. No caso de descumprimento, quais são as sanções?
Estão previstas penas pecuniárias ou suspensão de atividades, com base no artigo 52 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), que estabelece diferentes penalidade administrativas no caso de vazamento de informação, que pode implicar em advertência, multa de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração, e publicização da infração.
5. Há outras sanções cabíveis?
A resposta é que as sanções desta nova lei não excluem a indenização por danos morais e materiais (veja o art 6o da Lei e parágrafo único). Além disso, em se tratando de empregados, se a divulgação de informações de saúde estiver associada à discriminação ou dispensa discriminatória, podem haver outras sanções, como a reintegração do empregado prevista na Lei. 9.029/95.
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