O Carnaval está se aproximando e começam os questionamentos sobre a obrigatoriedade ou não dos empregadores concederem folga a seus empregados.
1. O Carnaval pode ser considerado um feriado nacional?
Não, o Carnaval não é um feriado nacional, no entanto, alguns estados e municípios incluíram esta data no seu calendário oficial. Assim, não tendo sido instituído feriado na localidade em que a empresa se encontra localizada, os empregadores não estão obrigados a dispensar os seus empregados.
2. Mesmo não sendo feriado local, os empregadores podem dispensar seus empregados nos dias de Carnaval?
Sim. Os empregadores podem, por mera liberalidade, dispensar os seus empregados nos dias de Carnaval.
Os empregadores podem, também, negociar com seus empregados formas alternativas para liberação dos empregados, como: (i) banco de horas coletivo ou individual (§ 2º e § 5º do art. 59 da CLT, respectivamente); (ii) férias (§1º e §3º do art. 134 da CLT) da CLT e; (iii) acordo de compensação (§6º do art. 59 da CLT).
3. Os empregadores podem penalizar os empregados que faltarem ao serviço nos dias de Carnaval?
Sim, é possível. As faltas injustificadas facultam os empregadores descontar do salário dos seus empregados os dias não laborados, assim como o descanso semanal remunerado, vale refeição e vale transporte, se o caso.
Podem ainda, os empregadores, aplicar penalidade aos empregados faltosos, tais como, advertência verbal ou escrita, suspensão ou rescisão contratual por justa causa, sendo que na última hipótese a gravidade da falta deve restar configurada.
4. Para as localidades em que os dias de Carnaval (segunda, terça e quarta-feira) são, no todo ou em parte, feriado, os empregadores podem solicitar que os empregados trabalhem?
Sim, neste caso, os empregadores que solicitarem de seus empregados o labor em dias de feriados de Carnaval, devem realizar o pagamento dos dias trabalhados em dobro ou conceder folgas compensatórias (banco de horas ou acordo de compensação da jornada).
5. Os empregados que trabalham em regime de Teletrabalho têm tratamento diferenciado em relação aos dias de Carnaval?
Não. Os empregadores devem observar as mesmas regras em relação aos empregados que trabalham em regime de Teletrabalho.
A dúvida que pode surgir é quando o empregado está registrado em um estabelecimento e presta serviço em outro estado e/ou município, em que a regra do Carnaval é distinta, ou seja, feriado em um local e dia normal em outro. Neste caso, aplicam-se as regras do local da sede da empresa e não do local da prestação de serviços (§7, art. 75-B da CLT).