O Supremo Tribunal Federal vai decidir se os Estados podem cobrar o ITCMD a envolver doador ou de cujus com domicílio ou bens no Exterior ou inventário realizado fora do país, ao analisar o RE 851.108 da Procuradoria Geral paulista.
Qual é a grande polêmica envolvendo a cobrança?
É a possível bitributação de imposto sobre herança e doação. O questionamento se refere ao fato de o beneficiado já ter recolhido imposto no Exterior e teria de pagar novamente no Brasil, ensejando disputas fiscais. Na Constituição Federal de 1988, há exigência de lei complementar federal para viabilizar a cobrança do ITCMD pelos Estados.
Em São Paulo, a cobrança do ITCMD é efetuada?
Sim, o Estado estabeleceu a cobrança do ITCMD sobre bens e doações no Exterior pela Lei 10.705/2000 , fixando alíquota de 4%, bem abaixo da alíquota de 20% cobrada pelos países que integram a OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Contudo, o Tribunal de Justiça paulista tem se posicionado contra a cobrança, porque entende que não há lei regulamentar federal. O Estado de São Paulo teria 200 processos aguardando decisão do Supremo, que envolvem um volume de R$ 60 bilhões em arrecadação de ITCMD.
Outros estados fazem esse tipo de cobrança?
Sim, a cobrança é feita pelo Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Nesses três Estados, os Tribunais de Justiça têm sido favoráveis à cobrança do ITCMD.
A decisão do Supremo terá repercussão geral? Qual deve ser a tendência dos ministros ?
Sim, a decisão será extensiva a todas as ações que tramitam no país sobre a matéria, em todas as instâncias. A decisão deve ser favorável aos contribuintes. Não há margem de viabilidade para que os Estados cobrem o imposto sobre doações ou heranças. É o que estabelece a Constituição Federal, art. 155, parágrafo 1º, III, “a” e “b”.
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