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Direito ao esquecimento ou à informação?

O chamado direito ao esquecimento ¬ o direito de não ser lembrado, indefinidamente, por erros pretéritos ou situações constrangedoras ocorridas há muito tempo ¬ não pode servir como verdadeira ferramenta apta a reescrever o passado, alterando fatos históricos de modo a que situações negativas sobre determinada pessoa, viva ou morta, sejam apagadas.

Nos últimos meses, desde a famosa decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia na disputa entre o cidadão espanhol Mario Costeja González e o Google, o direito brasileiro passou a discutir o tema com maior atenção. Em nossa jurisprudência, destacam¬se dois julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, um sobre o caso Aída Curi e outro sobre a chacina da Candelária.

Por não ser simples, a questão não envolve respostas fáceis ou uma regra geral aplicável indistintamente, como a prevista no enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil (promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2013), segundo o qual a tutela da dignidade da pessoa humana contempla o direito ao esquecimento.

O Brasil não contempla como direito individual do cidadão o direito ao esquecimento. Pedidos nesse sentido devem ser apurados caso a caso.

Antes de mais nada, é preciso estabelecer alguns parâmetros.

Em primeiro lugar, esquecimento pressupõe fatos ligados ao passado e não acontecimentos presentes ou futuros. Por mais lógica que a afirmação possa parecer, inúmeros litigantes buscam a Justiça brasileira com a pretensão de que os principais sites de busca da internet apaguem notícias ligadas a fatos de um, dois anos atrás e até inquéritos policiais ainda não encerrados, onde a responsabilidade criminal dos envolvidos sequer foi apurada.

Outro ponto de fundamental importância é que os fatos que se pretende sejam esquecidos digam respeito unicamente à vida íntima e privada do interessado e a mais ninguém. Fatos de interesse público não devem ser deletados, pois, em tais situações, o direito da sociedade à informação prevalece sobre a proteção da privacidade de uma pessoa. Nesse sentido, o Marco Civil da Internet classificou o acesso à informação e ao conhecimento como um dos objetivos do uso da internet no país.

Não fosse assim, poderíamos nos defrontar com a seguinte hipótese: o senador Fernando Collor (PTB¬AL) poderia pleitear o esquecimento em relação a todas as reportagens jornalísticas que levaram a seu processo de impeachment e posterior renúncia à Presidência da República. Como fundamento de seu pedido, argumentaria ter sido posteriormente absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, portanto, estar comprovada sua inocência, inclusive com trânsito em julgado. Idêntico motivo serviria para um dos políticos absolvidos pelo STF no chamado Mensalão pedir para serem apagadas as matérias sobre aquele escândalo que mencionem seu nome, não importando que os mesmos textos possuam referências a outros réus que atualmente cumprem pesadas penas de reclusão. Afinal, veículos de comunicação não irão editar suas reportagens antigas para excluir este ou aquele nome, ao passo que tampouco compete aos portais de busca editar conteúdo de terceiros, de modo que a saída encontrada seria a eliminação completa das matérias.

Justamente por rechaçar a tentativa de se reescrever a história é que entendemos acertado o posicionamento do Tribunal de Justiça paulista, em acórdão da lavra do desembargador Carlos Alberto de Salles. Em ação onde o autor pretendia remover do Google as ligações da empresa de segurança privada de que atualmente é sócio com sua atuação nos anos de chumbo da ditadura militar, prevaleceu ¬ corretamente ¬ o acesso à informação, entre outros motivos pelo “envolvimento de questões relativas a importante momento histórico do país” (Apelação 0132165-85.2012.8.26.0100).

Há ainda um outro aspecto, de ordem prática. As informações pessoais que Costeja González pretendia ver suprimidas de alguns poucos sites espanhóis hoje são de conhecimento praticamente universal. Do mesmo modo, a cada nova reportagem sobre os precedentes do STJ, mais pessoas procuram se informar sobre o terrível caso Aída Curi, crime ocorrido em 1958. Normalmente, quando se tenta censurar um assunto na internet, este recebe ainda maior divulgação. Trata¬se do fenômeno conhecido como Streisand Effect, em que a situação se volta contra o censor, resultando na vasta replicação do conteúdo que se pretendia suprimir, em novas fontes e, sobretudo, nas redes sociais.

Do exposto, tem¬se que o Brasil não contempla como direito individual do cidadão o direito ao esquecimento. Pedidos nesse sentido devem ser apurados caso a caso e não seguir uma regra geral. E, caso haja interesse público, jornalístico ou social no tema que se pretende excluir da internet, é necessário ponderar sobre se deve prevalecer o alegado direito à privacidade do autor do pedido ou o direito de livre difusão e conhecimento dos fatos pela sociedade (direito à informação). Salvo justificadas exceções, a informação deve triunfar, ou estaremos permanentemente diante de tentativas de que a história seja reescrita.

Ricardo Maffeis Martins é advogado de Lee, Brock, Camargo Advogados e mestrando em Direito Processual Civil na USP.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

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