EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Cuidados com o ‘civicwashing’

Além de enganar, a prática de washing causa desconfiança e cria ceticismo e banalização

A tecnologia quando combinada com o espírito humano tem a capacidade de revolucionar indústrias inteiras e o mundo como um todo. Não é diferente quando se trata da aplicabilidade em governos, políticas e questões sociais.

E é nesse embalo que advém o termo civic tech. Mas o que precisamente significa civic tech? Em um mundo cada vez mais digitalizado e socialmente responsável, é vital preencher certas lacunas em busca de sua compreensão.

Tal qual ecossistema biológico, o ecossistema das techs se move o tempo todo. Lembra as palavras de Joaquim Nabuco (Minha Formação) quando viu o mar pela primeira vez e disse que “a terra se fez líquida e movente”.

Não se pode afirmar que exista uma definição universalmente aceita do termo civic tech, mas se pode conceituá-lo como a aplicação de tecnologias com o escopo de informar os cidadãos para permitir conexões entre si e com órgãos públicos e para permitir seu envolvimento com o governo para o incremento dos serviços, de modo a garantir o bem-estar.[1] De se destacar que algumas civic techs têm fins lucrativos (for-profit), outras não (non-profit) e algumas se sobrepõem a outros setores.

Em um nível superior, civic techs utilizam tecnologia para melhorar ou influenciar diretamente a governança, a política ou as questões sociopolíticas com o propósito de trabalhar pela inclusão social e estruturação da cidadania.[2] Em um mundo em que o ESG (acrônimo para Enviromental, Social e Governance; em português, Ambiental, Social e Governança) está cada vez mais em evidência, essa característica é de extrema valia.

No Brasil, um dos vieses que ganhou mais envergadura e popularidade se refere àquelas que têm como escopo conectar demandas e serviços para facilitar o acesso à Justiça àqueles que enfrentam problemas consumeristas. No âmbito dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS), encaixar-se-ia no ODS 16, relativo à Paz, Justiça e Instituições Eficazes, que diz respeito ao esforço mundial para a consolidação de sistemas judiciais acessíveis a todos e de forma efetiva.[3]

Neste sentido, as civic techs preenchem duas lacunas: a da aplicação das mais recentes inovações, tais como mediações, inteligência artificial, ferramentas e técnicas de jurimetria, que, por meio dos seus algoritmos, conseguem constatar a probabilidade estatística do fato narrado e de suas evidências que levam à indenização ante o descumprimento de alguma lei; e a do acesso plural da população de uma forma simples para defesa de seus direitos, como uma das formas de engajamento social.

Cria-se, assim, um novo ecossistema, tal qual um ecossistema biológico. Mas, em vez de genes e células, são sistemas de mediação de conflitos. São vários, além do sistema estatal, visando à promoção do bem-estar, cada vez mais visíveis, e não mais encapsulados. Funcionam em quase todo território e têm potencial de auxiliar milhões de brasileiros em suas demandas.

Como bem sabido, em todo ecossistema, contudo, há desvios comportamentais. Algumas iniciativas têm fomentado o litígio sob o manto de empreendedorismo tecnológico e social. São aplicativos e sites que, supostamente fundamentados no engajamento social, camuflam seus reais objetivos e desviam o propósito de aproximação entre os cidadãos e o governo, visando, precipuamente, ao lucro através de operação financeira embalada na defesa dos interesses dos cidadãos frente às supostas indenizações em processos que versam sobre a defesa do consumidor.

Em modo de exemplificação de desvio de conduta, apontam-se aquelas que visam a aumentar o portfólio de clientes para os advogados que delas se beneficiam (questão sob crivo da OAB) e, em outros casos, que adquirem o direito do consumidor, isto é, adiantam o pagamento de eventual indenização, antes da negociação ou do processo judicial, onde o consumidor, por uma pequena parcela, cede todos seus direitos ao crédito relativos a uma demanda.

Nestes casos, observa-se que a alma das civic techs é deixada à margem, diante do mero discurso de benefícios do acesso, mas sem o devido escrutínio da OAB, bem como da negociação de créditos de forma escamoteada ao fim proposto de aproximação dos cidadãos da Justiça.

É o prevalecer da lei de Darwin, mas com uma relevante distinção: nesta competição, não importa se o conflito foi resolvido, pois o fim não é a solução em si, mas a indenização em dinheiro. Evidentemente, essa prática contribui para o descrédito da Justiça com o explodir da litigiosidade a gerar as consequentes morosidade e elevação de custos.

Antagônico, o entendimento da teoria na prática é conversa reversa. Basta discorrer sobre os objetivos dessas supostas civic techs, no campo “sobre” de seus sites, que se encontram as bandeiras de “democratização do acesso à Justiça” e “promoção da função social educadora nos consumidores”.

Mas adiante, no campo “atuação”, percebe-se com facilidade o notório o comportamento predatório, quando se observa a seguinte explicação sobre a transferência de direitos: “[…] Ao conceder o seu direito, o cliente […] se livra das audiências e de meses de negociação com as empresas, além de evitar a justiça e longos processos judiciais […] Com a cessão dos direitos, nos encarregamos de todas as responsabilidades, custos e lucros perante ao ativo judicial […]”.

O que essas supostas civic techs ganham com isso? Ora, o que elas conseguirem. Por exemplo, das companhias aéreas, ficarão para si – sempre, em nome do consumidor, a quem é dado uma diminuta fração – em cobrança que pode ser feita extra ou judicialmente.

Um simples mergulhar nos casos assim encerrados é capaz de revelar o valor do tíquete médio da indenização para cada uma das ocorrências e, assim, indicar o caminho mais lucrativo a ser seguido, garantindo o retorno de investimento certo para essas supostas civic techs.

Face à prática deletéria dessas supostas civic techs, é que erige uma nova categorização, a fim de preservar as autênticas civic techs, que são genuinamente comprometidas com seu papel social e que possuem grande valia na sociedade corrente, assim como para distingui-las daquelas supostas civic techs de comportamento predatório frente aos cidadãos e à Justiça.[4]

Tal qual como aves de rapina as quais para sobreviverem fazem ataques rápidos às suas presas, as supostas civic techs fazem o mesmo com consumidores e com a Justiça, o que, por si só, legitima a alcunha lhes conferidas de “abutre techs”.

Essa maquiagem dos aplicativos predatórios, que em nada se encaixam às boas práticas das civic techs, entra na corrente dos chamados washing e suas múltiplas variantes na era do ESG e da sustentabilidade. Assim como greenwashing, socialwashing e pinkwashing, estamos diante de mais um washing, o civicwashing.

O washing pode ser colocado em exercício desde discursos que trazem dados exagerados ou irrelevantes, a ações genéricas ou pretensões irreais, mentiras e apresentação de dados falsos e até a anúncio de prática exemplar que nada mais é que o mero cumprimento de leis. Além de enganar, a prática de washing causa desconfiança e cria ceticismo e banalização, afastando as pessoas daquelas instituições que, de fato, são socialmente relevantes.

Afinal, criar uma civic tech que aumente a judicialização[5] sob o manto de ampliar o acesso à Justiça, quando o real intuito é lucrar e lucrar, soa como criar uma política pública de moradia popular com uso de madeira de desmatamento ilegal, com vistas a baixar os custos e aumentar os ganhos.

O separar o joio do trigo ora posto visa a preservar as civic techs dos efeitos negativos das “abutre techs”, a fim de que os serviços das civic techs sejam ainda mais amplamente divulgados, valorizados e utilizados, como forma de garantir aos cidadãos o acesso à informação clara e correta, bem como para facilitar o acesso a serviços públicos, inclusive, os jurídicos.

Neste ponto, a demanda por justiça é maior do que a oferta de decisões terminativas em tempo hábil e a floresta de Birnam[6] não para de se movimentar, trazendo a todos as boas práticas de amplo acesso à Justiça com efetividade, tão bem amparadas pelo ESG e pelos ODS.

Muito por isso, mas não exclusivamente, não pode o ecossistema ser inundado pela artificializada judicialização e pela indústria de indenizações causadas, fomentadas e mantidas pelas “abutre techs”. Cuidados com o civicwashing, nesse contexto, são fundamentais e devem fazer parte da agenda dos órgãos competentes, como a Ordem dos Advogados, a Justiça e as demais instituições públicas envolvidas, como um todo.

 

[1] Sobre o que é civic tech, vide o texto veiculado na Forbes em: <https://www.forbes.com/sites/quora/2017/09/19/what-is-civic-technology/?sh=63dcc7643ecc>.

[2] Mais sobre civic techs, ver em: <https://govtech.blogosfera.uol.com.br/2019/06/15/civictechs-o-que-elas-fazem-e-como-podem-mudar-a-vida-dos-cidadaos/>.

[3] ODS-16 em: <https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/16>.

[4] Conferir em: OLIVEIRA, Fabiana Luci de; CUNHA, Luciana Gross. Os indicadores sobre o Judiciário brasileiro: limitações, desafios e o uso da tecnologia. Revista Direito GV, v. 16, n. 1, 2020; SADEK, Maria Tereza – Acesso à Justiça: um direito e seus obstáculos. São Paulo: Revista USP, n. 101, Mar-Abr-Mai/2014; IPEPE. Relatório JUSBarômetroSP – Barômetro da Justiça de São Paulo. Abr/2021, 1ª edição; Brasil – Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2020. Ano-base 2019. Brasília: Conselho Nacional de Justiça, 2020.

[5] Sobre os números relativos à explosão da judicialização (em 2019, 18% das novas ações foram ajuizadas pelas supostas civic techs), conferir em: <https://repositorio.idp.edu.br/bitstream/123456789/2976/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o_%20%20RICARDO%20FREITAS%20SILVEIRA%20_MESTRADO%20EM%20DIREITO_2020.pdf>.

[6] Referência a Macbeth, de Shakespeare.

Post Relacionados

Avanços dos contratos inteligentes

Avanços dos contratos inteligentes

Os contratos inteligentes (smart contracts) surgiram como uma inovação impulsionada pelo crescimento da tecnologia blockchain, que permite a criação de contratos digitais autoexecutáveis. O conceito

Leia Mais »