EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

CDC e LGPD – Qual a relação?

CDC e LGPD - Qual a relação?

1. Qual a relação entre Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados?

Em 1990, quando surgiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os fornecedores precisaram adequar suas atividades no âmbito das relações de consumo com o novo diploma legal e consequentemente, implantar procedimentos preventivos a fim de minimizar reclamações e ações judiciais.

Tais adequações e implantações são similares com as medidas necessárias para atender a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que, em conjunto com o CDC, visa diminuir os impactos nas relações habituais que envolvem dados pessoais.

Fato é, que o CDC, como ação do Estado na defesa do consumidor, atuante em caráter preventivo e repressivo, abriu caminho para a recepção da LGPD, isso porque, ambas legislações têm como finalidade, informar os direitos e a elevação de garantias individuais aos cidadãos, consumidores.

Desse modo, podemos concluir, que a maturidade alcançada pela Lei Consumerista nesses 32 anos, tem contribuído para amenizar os impactos da LGPD quanto à sua forma e estrutura, pois se relacionam pela informação e pelas garantias individuais.

2. Como ficaram as relações de consumo com a LGPD?

Provocada pela globalização e a pela tecnologia, a LGPD chegou para dar maior efetividade às relações consumeristas. Com a interação do mundo digital, a cada instante, muitas são as portas para a vulnerabilidade dos nossos dados pessoais. E, esses dados, na medida que estão envolvidos em um negócio, são valorados, de modo que, o uso adequado e o consentimento das titulares consumidores da relação jurídica, são requisitos para a captação dos dados pelas empresas de forma legal.

Nós vemos hoje, frente a uma segurança jurídica que garante aos consumidores, restrições acerca da disponibilização dos seus dados pessoais e asseguram aos fornecedores, empresas, mitigação de risco no que tange às ações judiciais com viés indenizatório.

3. Como comentado acima, para obtenção de dados do consumidor é necessário consentimento, e isso é uma garantia?

Sim. Como mencionado no início, tanto o CDC, quanto a LGPD, têm como escopo garantias individuais, e juntos reforçam as necessidades de informação e consentimento do consumidor para uso e tratamento de seus dados, desde que respeitada a finalidade.

Contudo, os dados do consumidor também podem ser captados por meio de outras bases legais, desde observados os princípios da finalidade, necessidade e adequação. Cumpre destacar, que o titular de dados tem o direito de receber informações sobre todas as empresas, sejam, entidades públicas e ou privadas com as quais os seus dados estão sendo compartilhados.

4. O consumidor pode se arrepender de disponibilizar os seus dados para um fornecedor ou prestador de serviços?

Sim, se o consumidor se arrepender de ter fornecido os seus dados, o titular pode pedir o cancelamento ou exclusão de dados que entender desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD. Ainda, pode revogar a autorização para o tratamento de seus dados pessoais a qualquer momento, isso por meio de uma simples e expressa manifestação, que deve ocorrer por procedimento gratuito e facilitado pelo controlador dos dados.

Importante conscientizar, que após o término do tratamento, os dados serão eliminados, sendo apenas conservados para situações de:

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados”, isso nos termos do artigo 16 da LGPD.

5. Uma vez disponibilizados os dados pessoais, é possível a correção e o acessos a esses dados pelo consumidor?

Nos termos do CDC, a correção de dados é um ato já garantido aos consumidores. Com a LGPD, o titular dos dados tem o direito de confirmar a existência de tratamento, assim como, de acessar todos os seus dados pessoais coletados e tratados pelo controlador. Ou seja, todos os consumidores têm o direito de corrigir dados, sejam eles, incompletos, inexatos ou desatualizados, podendo restringir o uso de seus dados pessoais, por meio da recusa em fornecer o consentimento à empresa solicitante.

Ainda, a LGPD em seu artigo 2º, inciso VI, garante a defesa do consumidor, e em hipóteses de violação de direitos, as regras para responsabilização permanecem previstas na legislação pertinente, conforme dispõe o artigo 45.

6. A LGPD em conjunto com CDC é uma oportunidade para construir uma relação de confiança entre consumidor e fornecedor?

A LGPD se espelha nas práticas exercidas ao longo da aplicação do CDC no Brasil e da aplicação da GDPR na União Europeia, e com isso, podemos concluir a existência de uma harmonização entre os interesses dos consumidores (titulares de dados) e os fornecedores (empresas/agentes de tratamentos de dados).

Essa harmonia entre consumidor e fornecedor acerca da disponibilização e utilização de dados, constrói uma estabilidade de relacionamento, e consequente, uma relação de confiança.

Post Relacionados