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Contratos de adesão e o impacto da Lei de Liberdade Econômica

Contratos de adesão e o impacto da Lei de Liberdade Econômica

Os contratos de adesão são aqueles em que não há negociação de minuta – uma das partes apenas assina ou pouco modifica o conteúdo apresentado pela outra. Em relação a eles, o Código Civil prevê em seu artigo 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.”. Geralmente são lembrados como exemplos os de contas bancárias e seguros de saúde.

Pouco se fala, no entanto, nos contratos de adesão entre empresas, sem relação de consumo. Por esse motivo, tratarei a seguir de um apanhado de decisões recentes sobre o tema e concluirei com orientações práticas que podem ser úteis a contratualistas que queiram respirar aliviados, sem temer que determinada disposição que inseriram em contrato seja considerada abusiva.

Ao conduzir pesquisa de jurisprudência do STJ, filtrando decisões relacionadas ao artigo 423 do Código Civil, foram encontrados 27 resultados. Excluídos os que tratam de relação de consumo ou envolvendo pessoa física, apenas dois são interessantes ao propósito do artigo. 

Além desses, foram analisados acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa apresentava o termo “423”, porém não tinha o termo “súmula” (para evitar referências excessivas à Súmula 423 do STF). Dos 35 acórdãos mais recentes, foram extraídos os quatro relevantes. O resultado da análise destas e daquelas decisões se encontra abaixo:

 

Caso Partes Objeto Questão envolvendo CC art. 423 Julgamento
AgInt no REsp 1305165/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017 Tempo Capital Fundo de Investimentos em Ações x Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV Discussão sobre incidência de cláusula de reajuste de preço relativa a bônus de subscrição emitidos pela Brahma (sucedida pela AMBEV)  No voto-vencido, o Ministro Antonio Carlos Ferreira chamou atenção para o fato de que houve adesão (e não negociação) às condições dos bônus de subscrição, o que reforçaria argumento do Tempo Capital em prol da incidência do reajuste, o que lhe seria benéfico Não foi dado provimento ao agravo interno do Tempo Capital, embora não tenha havido menção à adesão contratual no voto vencedor
REsp 1424074/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015 Seta Empreendimentos e Participações S/C Ltda. x American Express do Brasil Tempo Ltda. Discussão sobre inadimplemento de contrato de locação de banco de dados, em que a American Express alega ter assinado contrato de adesão com a Seta, portanto a interpretação de determinadas cláusulas deveria ser-lhe favorável a fim de reconhecer que não houve inadimplemento O acórdão do STJ reconhece que “não é o valor
vultoso do negócio ou o grande porte econômico das partes envolvidas que impedem o
reconhecimento da existência de um contrato de adesão”, mas não entende que tenha havido adesão na hipótese mencionada (“Não há evidência de que tivesse a contratante obstada de discutir os termos em que vazado o
negócio, tampouco a natureza jurídica do ajuste não aponta para o fato de ter a recorrente
simplesmente aderido à proposição da recorrida em cláusulas padronizadas”)
Não foi dado provimento ao recurso da American Express, mas sim ao da Seta (embora este não tenha relação com o art. 423 do CC)
TJSP;  Apelação Cível 1119916-75.2018.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019 Agrobetel Com. e Exp. e Imp. de Cereais Ltda. EPP x CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. Discussão sobre abusividade de cláusula de eleição de foro estrangeiro em contrato de adesão O Tribunal reconhece a existência de contrato de adesão, porém não vê óbice à eleição de foro estrangeiro por não haver dúvida na cláusula Tribunal determina cumprimento da cláusula de eleição de foro estrangeiro
TJSP;  Apelação Cível 1102286-40.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 11/09/2019 Orbium Ltda. X São Paulo Futebol Clube Discussão sobre cláusula dúbia em contrato de comodato, o qual fora negociado apenas por e-mail com imposição de tal condição obscura (manutenção de um diretor sem informar em qual diretoria) pela Orbium ao São Paulo Futebol Clube Tribunal reconhece que a condição controversa foi imposta sem negociação e, diante da dúvida, a interpretação seria em favor do aderente Além de haver condição de adesão no contrato, Tribunal afirma: “Elementos constantes dos autos que indicam, na verdade, que a cobrança adveio pela discordância da ré com a administração do clube autor, em inegável desvio de finalidade” e julga favoravelmente ao clube
TJSP;  Apelação Cível 1002171-48.2017.8.26.0120; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota – 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019 Marcel Pedroso Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. X Bem Estar Corretora de Seguros SC Ltda. e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Discussão sobre cabimento de indenização por parte da seguradora em relação a empreendimento destruído por vendaval Não houve vistoria do local segurado e depois disso houve negativa de cobertura por se tratar de loteamento e não condomínio. Não havia especificação em contrato. Por conta do dever de boa-fé das partes e por se tratar de contrato de adesão, o TJ julgou caber aplicação do art. 423 do CC Recurso provido, já determinado o valor do orçamento
TJSP;  Apelação Cível 1004161-49.2018.8.26.0602; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019 Telefonica Brasil S.A. x Cardieri Incorporações e Construções Ltda. Discussão sobre resolução contratual em relação a contrato de adesão de serviço telefônico Houve dois contratos diferentes assinados na mesma data e, na dúvida, seria aplicada a disposição mais favorável ao aderente, com base no CC Foi negada a aplicação de disposições não benéficas à aderente, como havia pleiteado a Telefonica, bem como negados danos morais à Cardieri

 

Da análise acima, é possível concluir que os casos em que é aplicado o art. 423 do CC em relação a empresas não são frequentes, mas há de fato decisões consistentes. O STJ vê com mais restrição a alegação de contrato de adesão, exigindo prova e julgando outros princípios de direito mais importantes em suas decisões quando tratam de relações empresariais, motivo pelo qual a grande maioria dos acórdãos encontrados em pesquisa toca questões de pessoas físicas. Já o TJSP fundamenta mais decisões com base no mencionado artigo, reconhecendo como verdadeira a alegação de contrato de adesão em todas as decisões mencionadas e usando do CC para decidir controvérsias quando há dúvida na interpretação das cláusulas.

Ao redigir um contrato comercial portanto deve-se obedecer a algumas boas práticas:

– redigir cláusulas da maneira mais clara e detalhada possível, sem omissões quanto a prazos, locais etc.;

– disponibilizar previamente a minuta de contrato à outra parte para comentários;

– registrar toda a negociação;

– lembrar que, mesmo seguindo as orientações acima, pode haver alegação de abusividade em alguma cláusula, o que pode ser mitigado caso seja explicitado que todo o conteúdo da minuta é passível de negociação (sim – por mais que os advogados tenham instinto protetor em relação aos próprios clientes, entender as necessidades do outro lado na fase de negociação de minuta pode evitar muitas preocupações futuras);

– acompanhar evolução da jurisprudência, que pode muito bem aproveitar e acompanhar os precedentes acima por sua qualidade.

Por fim, necessário comentar a recente Lei da Liberdade Econômica, já aprovada, que tocou o tema da interpretação dos contratos. 

Em síntese, adiciona-se parágrafo ao art. 423 do CC, determinando que em contratos que não forem de adesão, a interpretação poderá ser benéfica à parte que redigiu determinada cláusula – o que é descabido, porque se uma das partes foi sozinha responsável por uma cláusula, já há adesão. E adiciona-se ao CC o art. 480-B com regra de considerar que os contratos são elaborados em relações paritárias, o que por sua vez contradiz o que o código diz no 423. 

Por conta disso, parece que a Lei será inócua com relação ao cenário apresentado, não afetando de forma significativa decisões judiciais futuras.

No mais, a Lei dispõe que as partes poderão a partir de agora afastar regras legais de interpretação de contratos e estabelecer critérios próprios de integração e esclarecimento de dúvidas. É certo que essa disposição dá liberdade à parte para afastar qualquer possibilidade de interpretação contra si quando propuser adesão a minuta própria; no entanto, a regra do art. 423 do CC é norma de ordem pública e não poderia ser afastada, pois isso implicaria esvaziar em demasiado nosso Código. Mais provável é que o novo dispositivo da Lei, sim, tenha aplicação muitíssimo restrita.

*Beatriz Martins Camões é advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

 

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