EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Compliance fortalece o ESG no pilar G

Compliance fortalece o ESG no pilar G

A experiência do compliance traz robutez ao ESG (boas práticas  ambientais, sociais e de governança) no pilar “G”, ao auxiliar  na materialidade para identificar etapas necessárias  à conformidade em toda a organização, alinhando as estratégias ESG e os riscos regulatórios e de reputação, sendo que o pilar de governança tem papel de peso na sustentabilidade e sucesso a longo prazo das organizações.

A governança ESG refere-se a um conjunto de práticas e políticas que visam avaliar e promover o desempenho de uma empresa nos pilares mencionados. A governança ESG refere-se a um conjunto de práticas e políticas que visam avaliar e promover o desempenho de uma empresa nos pilares mencionados.

VEJA TAMBÉM: A importância do compliance no setor da saúde

Este processo de acompanhamento da conformidade, tanto das leis e padrões éticos, quanto das boas práticas adotadas pelo empresa que segue o eixo ESG poderá ser entendido como o compliance .Esta atividade de monitoramento será essencial, especialmente para avaliação das métricas definidas pela própria organização.

Importante mencionar que para o eixo ESG, a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou Resolução em 26 de julho de 2022, declarando como direito a garantia de direito a um meio ambiente saudável[1], o que foi tratado também em abril de 2022, na Primeira Reunião dos países da América Latina e do Caribe em Santiago do Chile.[2]

Enquanto que o eixo S, atua sobre direitos humanos como o direito ao trabalho (Artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos) e a promoção da diversidade (Organização Internacional do Trabalho e pesquisa Diversidade Aprendiz[3]). Quanto à governança, eixo G, em relação à organização e em relação aos eixos E e S, há dois conjuntos de normas que podem ser levadas em alta consideração e que foram apresentados pela ONU.

O Guiding Principles on Business and Human Rights (UNGPs ou BHR) foi apresentado em 2011, pelo Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU e é organizado em três partes que tratam:

(i) do dever dos Estados de proteger os Direitos Humanos; (ii) da responsabilidade corporativa; e (iii) ferramentas de remediação de danos. Como princípio geral é estabelecido ainda que é função dos empreendimentos, mesmo que exercendo funções específicas na sociedade, garantir o cumprimento (to comply) das leis aplicáveis e dos direitos humanos.[4]

LEIA MAIS: ESG entra em nova fase regulatória

O segundo conjunto de normas é formado por 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) ou Agenda 2030, implementada em 2015 pela ONU[5] e foram capazes de incluir o setor privado como atores promotores dos Direitos Humanos. Nenhum dos conjuntos indicados é vinculativo, ou seja, não criam mecanismos de punição nos países.

Todavia, isso não significa que sua efetividade seja reduzida, porque trata-se de um estratégia normativa não coercitiva. Visa-se uma mudança de comportamento dentro dos processos de ideação (criação)[6] dos negócios, de modo que crenças, confiança e influência entre as partes envolvidas numa cadeia de negócios busquem gerar sustentabilidade.

Sendo os objetivos amplos, a principal referência para o acompanhamento de desempenho de ESG recai sobre o Guia de Princípios para BHR, já que a mentalidade de responsabilização e remediação expressa no documento levam à necessária verificação frequente do cumprimento (compliance) dos princípios. Assim, o item 19, do BHR, estabelece ao menos quatros tópicos que podem ser adotados pelo compliance em relação a cada um dos eixos de ESG, quais sejam:

  • (i) realização de impact assessment dentro da estrutura da empresa, visando mitigação de impactos potenciais e remediação dos impactos ocorridos;
  • (ii) criação de estruturas de tomada de decisão, supervisão e resposta a impactos, incluindo o compromisso dos níveis da empresa mais relevantes;
  • (iii) análise da capacidade de influenciar a mudança na sua cadeia de negócio;
  • (iv) a posição do impacto gerado dentro da cadeia produtiva em favor de mudanças, e se estas mudanças estão conectadas com partes essenciais ou colaterais da empresa.

Desta forma, a fixação de um programa de compliance é fundamental para que a organização cumpra suas obrigações e seja capaz de avaliar os efeitos que seu negócio possui sobre os grupos, lugares e cadeias produtivas a que esteja atrelado. A realização de pesquisas iniciais e a revisão contínua, através da geração de relatórios ESG, também exigirá comparação destes documentos com a narrativa ESG apresentada, pois é necessário que haja diálogo entre esses elementos.

LEIA TAMBÉM: O Brasil corporativo está se tornando mais ESG

Noutra vertente, os investidores têm buscado  organizações que adotem políticas de ESG robustas, o que para estes é um fator determinante para compreensão do crescimento da empresa no longo prazo.

Outros stakeholders como como empregados, fornecedores, reguladores e sociedade civil também serão importantes para alertar sobre pontos de melhoria e como validadores das ações tomadas pela organização, especialmente em relação a métricas que impactem o stakeholder de forma mais direta como, por exemplo, a opinião da Associação de moradores de bairro sobre a qualidade do ar no entorno de uma planta de fábrica.

Identificá-los ajudará ainda a compreender as percepções e expectativas destes em relação à organização e a acompanhar o atingimento destes dois itens.

O desempenho dos funcionários ainda pode ser mais afetado de forma positiva, gerando mais engajamento e satisfação se houver a percepção de que a empresa em que atuam possui uma postura ética e responsável. O compliance com questões sociais e de governança contribui para a criação de uma cultura corporativa positiva.

O compliance torna-se de suma importância na governança de ESG, sobretudo porque facilita a transparência das operações e a prestação de contas aos stakeholders. O cumprimento das normas de ESG ajuda a mitigar riscos legais, financeiros e de reputação. A identificação e correção de potenciais violações antes que se tornem problemas sérios são fundamentais para evitar danos significativos à empresa.

Assim, a governança de ESG é um elemento vital para o sucesso a longo prazo das organizações e, com isso, temos que o compliance desempenha um papel crucial nesse contexto.

Ao adotar práticas de conformidade em relação às questões ambientais, sociais e de governança, as organizações podem alcançar maior eficiência operacional, minimizar riscos e atrair investidores e parceiros caso, através do compliance, estabeleçam a capacidade de atualizar suas ações com base em metodologias e abordagens de revisão dos projetos.

O compromisso com a governança de ESG, aliado a um programa sólido de compliance, reflete o comprometimento da organização em agir de forma ética, transparente e socialmente responsável, contribuindo para um mundo mais sustentável e equitativo.


[1] The human right to a clean, healthy and sustainable environment : (un.org) Disponível em: <https://digitallibrary.un.org/record/3982508?ln=en>

[2] Draft decision on human rights defenders in environmental matters | First meeting of the Conference of the Parties to the Escazú Agreement (cepal.org). Disponível em: <Draft decision on human rights defenders in environmental matters | First meeting of the Conference of the Parties to the Escazú Agreement (cepal.org)>

[3] Disponível em: 2021 11 18 – Pesquisa (Aprovar).pdf (somosdiversidade.com.br)

[4] UN. United Nations. Office of the High Commissioner. Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework. New York and Geneva. 2011. Available at: <https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdfgy>

[5] (Transforming Our World: The 2030 Agenda for Sustainable Development, adopted 25 Sept. 2015, U.N. GAOR, 70th Sess., Agenda Items 15, 116, U.N. Doc. A/RES/70/1 (2015)

[6] John Gerard Ruggie, What Makes the World Hang Together? Neo-Utilitarianism and the Social Constructivist Challenge, 52 Int’l Org. 855, 869 (1998).


LUIZA DOS ANJOS LOPES LICKS – Advogada do Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada em Direito Digital pelo Mackenzie e certificada em Compliance na Saúde
THIAGO GOMES MARCÍLIO – Advogado do Lee, Brock, Camargo Advogados, mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP, pesquisador do C4AI-USP-IBM-FAPESP e do EThics 5 AI
YUN KI LEE – Sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, mestre em Direito Econômico pela PUC-SP e professor de pós-graduação em Direito

Post Relacionados