EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Como lidar com as folgas do super feriadão

Como lidar com as folgas do super feriadão

No Decreto nº 59.450/20, publicado hoje, foram antecipados para os dias 20 e 21 de maio de 2020 os feriados de Corpus Christi (11 de junho) e do Dia da Consciência Negra (20 de novembro) na cidade de São Paulo.

A antecipação tem o objetivo de aumentar o isolamento social na cidade, mas pode trazer dúvidas e elevar os custos para os empregadores. Veja abaixo as respostas para as principais dúvidas:

As empresas devem conceder os feriados a todos os empregados?

Sim, o Decreto nº 59.450/20 precisa ser observado, para toda a cidade de São Paulo. Isto significa que empregados que trabalham na cidade de São Paulo devem ter o feriado concedido, ainda que a empresa seja sediada em outra localidade. Outros municípios podem adotar medidas similares. Os municípios de Cotia (Decreto 8.715/2020 e Vargem Grande Paulista (Decreto 097/2020), são exemplos.

O dia 22 de maio também será feriado?

Não, pelo Decreto nº 59.450/20 o dia 22 de maio será ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta. Para empresas privadas será um dia útil normal.

Se o empregado trabalhar, deverá receber horas extras?

Sim, caso o empregado trabalhe no feriado deverá receber remuneração dobrada, na forma da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST. Por este motivo, muitas convenções coletivas de trabalho têm previsão de pagamento dos feriados trabalhados como horas extras com adicional de 100%.

As empresas podem solicitar que os empregados trabalhem nos feriados dos dias 20 e 21 e compensar com outras folgas?

Sim, é possível conceder folga compensatória ao empregado que trabalhar no feriado, contudo, a folga deve ser concedida na mesma semana. Como estamos falando de feriados na quarta e quinta-feira, a compensação na mesma semana ficará prejudicada.

Empresas que possuem sistema de banco de horas previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva que permita expressamente a compensação dos feriados, poderá fazer a compensação. Para outras empresas, o caminho é adotar o banco de horas especial previsto no artigo 14 da MP 927/2020.

O banco de horas da MP 927/2020 permite “a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública”.

Além disso, o artigo 13 da mesma medida provisória, ao permitir a antecipação de feriados por iniciativa do empregador (ou de comum acordo, no caso de feriados religiosos), também prevê a possibilidade de compensação no saldo do banco de horas.

Como ficam os empregados que estão atuando em home office em razão da pandemia e, por isto, não estão sujeitos a controle de jornada?

Os empregados que estão em home office por força da pandemia e na forma da MP 927/2020 realmente não estão sujeitos a controle de jornada ou pagamento de horas extras, mas isto não significa que não tenham direito ao feriado.

A exceção quanto aos limites de jornada e pagamento de horas extras vem do artigo 62, III da CLT e refere-se à não aplicação das regras daquele trecho da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o direito à folga em feriados vem da Lei 605/49 e deve ser observado mesmo para empregados em home office, sem controle de jornada.

Nestes casos, se a empresa seguir pelo caminho da compensação, além de banco de horas adequado deverá ter o cuidado para lançar como crédito para o empregado as horas contratuais daquele dia (e não as efetivamente trabalhadas, que não podem ser medidas) e aguardar o retorno do trabalho presencial – quando será possível mensurar novamente as horas de trabalho – para conceder a folga

Como ficam os aprendizes e estagiários?

Para estagiários e aprendizes é necessário respeitar os feriados pois não é possível a realização de horas extras ou a concessão de folgas compensatórias.

As empresas são obrigadas a comunicar os empregados a respeito do feriado.
Em situação regular, as empresas não são obrigadas a informar os empregados sobre os feriados, salvo para avisá-los sobre a necessidade de trabalhar nestes dias.

No caso do Decreto nº 59.450/20, diante da excepcionalidade da medida e da sua publicação na véspera dos feriados, é recomendável que as empresas informem sobre a antecipação e sobre a conduta que será adotada, seja ela conceder a folga, seja solicitar que o empregado trabalhe e, neste caso, já informe se haverá pagamento ou será adotada compensação.

* Tais Carmona é advogada, Sócia e Diretora Trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), atual presidente do Comitê de Diversidade e Inclusão da LBCA, especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais, Gestão de Contencioso (GVLaw) e Compliance (Insper).

Tem mais de 20 anos de experiência em direito do trabalho empresarial, atendendo empresas de diversos setores.

É coautora dos livros Reforma Trabalhista em Debate (LTR, 2018), Perguntas e Respostas Sobre a Lei da Reforma Trabalhista (LTR, 2019) e Coronavírus e os Impactos Trabalhistas (JMIZUNO, 2020) e de artigos publicados no jornal Estado de São Paulo. Foi palestrante e mediadora convidada nos CONARH de 2017 e 2018 e membro do comitê temático do CONARH 2020.

Confira as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a>

Post Relacionados