Confira atualização feita pelo presidente da OKTA-SP, Yun Ki Lee, também sócio-fundador da LBCA e membro efetivo da Comissão Especial de Relações Internacionais da OBA-SP:
Questões sobre a entrada no País de estrangeiros provenientes do exterior, por via aérea
(A) Qual é a situação atual para entrada no País de estrangeiros, por via aérea?
Já a partir de 30/03/2020 (2ª feira), fica restringida, pelo prazo de 30 dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros, independentemente de sua nacionalidade.
(B) Há exceções? Quais?
Sim.
A restrição de entrada no País não se aplica para:
- brasileiro, nato ou naturalizado;
- imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
- profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
- funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
- estrangeiro:
-
- cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
- cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
- portador de Registro Nacional Migratório;
- transporte de cargas;
- passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita seu ingresso (em caso de atraso superior a 6 horas ou de cancelamento de voos, cabe ao transportador prestar assistência material aos viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeter à avaliação da Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do aeroporto; também cabe ao transportador zelar pela permanência do passageiro em área restrita); e
- pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição.
Além disso, estão liberados o ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no País para fins operacionais, ainda que estrangeira.
(C) A Portaria 133 não vale mais? Onde está tudo isso?
A Portaria nº 133, de 23 de março de 2020, foi revogada. Agora, valem as novas regras da Portaria nº 152, de 27 de março de 2020.
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-152-de-27-de-marco-de-2020-250060288
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