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Avanço na modernização dos procedimentos na Justiça do Trabalho

Avanço na modernização dos procedimentos na Justiça do Trabalho

No final do ano passado, o Diário Oficial da União publicou a Lei nº 14.261/2021 que, além de recriar o Ministério do Trabalho e Previdência, anteriormente incorporado pelo Ministério da Economia, alterou a redação do artigo 628-A da CLT, instituindo o Domicílio Eletrônico Trabalhista com impactos sobre a Justiça e os empregadores.

A proposta visava que o Ministério do Trabalho pudesse notificar a empresa de forma eletrônica, dispensando a publicação em DOU e evitando, assim, a notificação postal e facilitando o envio da defesa e documentação pela empresa. Vale ressaltar que a determinação poderá ser flexibilizada, retornando aos moldes originais, no caso de impossibilidade no cumprimento no novo formato, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Na prática, contudo, surgem algumas dúvidas sobre a adoção deste novo modelo: em que momento começa a contar o prazo para apresentação de defesa no Auto de Infração? No dia do recebimento da notificação? No dia seguinte ao seu recebimento? Tal informação constará no envio da notificação eletrônica?

Ainda, o Auto de Infração que está em trâmite também terá sua forma de tramitação alterada para o formato eletrônico? Ou estamos falando tão somente da adoção do procedimento aos novos processos administrativos?

Enquanto não temos uma portaria que informe como cada Tribunal Regional do Trabalho irá proceder, caberá aos advogados atuarem de forma ainda mais precavida com relação à contagem de prazo a fim de evitarem eventuais prejuízos aos seus clientes.

A novidade no procedimento administrativo trabalhista abarca os princípios que norteiam a Justiça do Trabalho, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade e a instrumentalidade das formas, obedecendo aos preceitos que já disciplinavam a informatização do processo judicial mencionados na Lei 11.419/16.

Historicamente, inúmeras alterações ocorreram no formato dos (as) atos/comunicações no Poder Judiciário, principalmente nos dois últimos anos.

A lei que dispõe acerca da informatização do processo judicial existe há 16 anos, — lei 11.419/2006 — mas com o advento da pandemia da Covid-19 todas as atividades, inclusive as da seara jurídica, tiveram que se adaptar a uma nova realidade, como por exemplo, a realização das audiências através de videoconferências, quebrando diversos paradigmas processuais.

Vale lembrar que, inicialmente devido ao receio de direcionamento nos depoimentos e oitivas, somente audiências de mediação e conciliação eram realizadas no formato online. Porém, com a manutenção da pandemia houve a necessidade da ampliação do atendimento para as audiências de instrução e julgamento, em respeito ao princípio da razoável duração do processo judicial, até mesmo considerando que as verbas em discussão na seara trabalhista têm natureza alimentar

Outra relevante alteração foi a aprovação do sistema do Juízo 100% digital de acordo com a Resolução 345/2020 do CNJ, que permitiu que todos os atos processuais sejam realizados exclusivamente por meios eletrônicos, sendo a tramitação do processo, neste formato, de escolha facultativa da parte demandante com a posterior concordância do demandado.

Salienta-se que, a adesão a este formato é aplicável também à Justiça do Trabalho, inclusive em processos que já estejam em andamento, ou seja, mesmo com o retorno das atividades presenciais ainda será possível a realização de atos eletrônicos, como as audiências por videoconferências, visando à celeridade na tramitação destes processos.

Ampliando as perspectivas, os atos eletrônicos passaram a abraçar não somente as audiências, mas também a comunicação do Juízo com as partes. A Lei 14.195 de agosto de 2021 alterou vários dispositivos do Código de Processo Civil, com destaque para a forma de citação nos processos judiciais, que passaram a ocorrer de forma eletrônica. Cumpre destacar que, devido a sua aplicação subsidiária a medida está sendo adotada na Justiça Laboral de formas distintas para cada Tribunal Regional do Trabalho.

A exemplo disso, temos o TRT da 18ª região, que através da Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 2745/2019 possibilita que todas as comunicações processuais nos processos judiciais eletrônicos em trâmite na 1ª e 2ª instância sejam realizadas através de duas modalidades diversas que podem ser escolhidas pelas empresas, quais sejam, o recebimento via PJExpress com a leitura pela plataforma do próprio sistema PJE ou expedidas através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Como incentivo, o Tribunal estabeleceu que as empresas que aderirem ao procedimento terão destaque no seu portal como “Parceiros do TRT Sustentável“, o que fortalece a adoção de melhores práticas sustentáveis, já que ao enviar as comunicações de forma eletrônica há, por exemplo, economia na quantidade de papel.

Por outro lado, temos o TRT da 1ª região, que através do Provimento Conjunto nº 1/2020 regulamentou a notificação e intimação das partes através de aplicativos digitais como o Whatsapp Business ou similar de forma facultativa.

Já o TRT da 15ª região dispõe através da Portaria GP-CR nº 004/2021 que as empresas devem indicar endereço eletrônico para centralização de recebimento das notificações e intimações e em relação aos entes federativos seus procuradores devem ser cadastrados para que recebam as comunicações.

Observamos que, apesar de execução diferenciada por cada Tribunal, a finalidade é a mesma, qual seja, a celeridade dos atos processuais à luz do princípio da instrumentalidade das formas, utilizando a informatização já mencionada e mantendo a segurança necessária para todos os envolvidos.

Por fim, vislumbro que estamos no caminho certo, sendo inegável que tais modificações nos trazem inúmeros avanços, permitindo, inclusive, a aplicação plena do acesso ao Judiciário, e, apesar de todas as dificuldades de adequação nestes primeiros momentos, diversos são os esforços de todos os entes envolvidos a fim de que os procedimentos sejam desburocratizados para que possamos de fato caminhar por uma Justiça mais célere e por que não, mais barata!

Íntegra do artigo 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I – Cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II – Receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos
§1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais
§2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade“.

Tereza Cristina Oliveira Ribeiro Vilardo é advogada, sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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