Há algum tempo que o crédito passou estar mais presente no cotidiano do brasileiro e, em função disto, o superendividamento também passou fazer parte da rotina de milhares de pessoas.
O superendividamento nada mais é que o comprometimento do devedor frente a uma série de compromissos de pagamento, cujo atraso em qualquer das parcelas aumenta a dívida numa proporção muito maior do que a de seus ganhos. E em tempos de Pandemia, com a diminuição da renda para muitas pessoas aliado ao aumento da inflação, a tendência as superendividamento torna-se ainda maior.
Pois bem, foi publicada em 1º de julho de 2021, a lei 14.181 que altera o Código de Defesa do Consumidor, justamente para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A nova lei em análise inclusive dá sua definição do Superendividamento, condicionada a compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo e a questão do chamado mínimo existencial, sobre o qual falaremos mais a frente, entendendo assim como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Ficam expressamente de fora da proteção da nova lei, entretanto, as contratações para aquisições de produtos e serviços de luxo e de alto valor, e, por óbvio, mas nunca é demais acrescentar, as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, especialmente com o propósito do contraente de não realizar o pagamento.
Cabe então falarmos aqui sobre as alterações e inovações quanto ao tema, decorrentes desta nova lei. De início importante salientar que foram promovidos acréscimos ao Código de Defesa do Consumidor em linha com a Política Nacional das Relações de Consumo, ou seja, para priorizar o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Sendo assim, a nova lei inseriu como princípio o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores; a instituição de mecanismos de proteção, prevenção e tratamento do superendividado e a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos decorrentes do superendividamento.
Passou ainda a condição de direito básico dos consumidores, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor: a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
De plano, um grande avanço da nova lei foi a previsão de que sempre seja resguardado ao consumidor, na condução de suas dívidas, o chamado mínimo existencial, ou seja, mesmo superendividado, e não a ponto de eximir suas obrigações, deverá ser preservado uma quantia mensal ao consumidor, independentemente de suas dívidas, que lhe garanta ao menos condições de alimentação, moradia e necessidades básicas.
Alça a nova lei do Superendividamento à condição de clausulas nulas, dentre as já existentes no Código de Defesa do Consumidor, clausulas correlatas ao Superendividamento as quais condicionem ou limitem qualquer forma de acesso aos órgãos do Poder Judiciário, ou que estabeleçam prazos da carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com credores.
Em relação ao princípio das informações claras e ostensivas ao consumidor,; a nova lei inova ao expressamente impor o fornecimento das seguintes informações para o fornecimento de crédito e na venda a prazo: custo efetivo da contratação e a descrição dos elementos que o compõe; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa de juros de mora e o total de todos os encargos, em caso de atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, respeitando-se um mínimo de dois dias; o nome e o endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor, além de constar expressamente o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito. De salientar que o princípio da informação já era consagrado no Código de Defesa do Consumidor quanto ao fornecimento de produtos ou serviços. A nova lei o torna explicito com relação à outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.
Ainda sobre a questão do princípio da informação, a nova lei aponta que tais informações devem constar de forma clara e resumida no contrato, nas faturas e/ou em instrumento separado de fácil acesso ao consumidor.
O chamado custo efetivo total da operação, que faz parte das informações a serem prestadas, consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo de cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro (Banco Central). A oferta de crédito ao consumidor, a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
O consumidor deverá ser devidamente informado, especialmente se considerada sua idade, acerca da natureza e modalidade do crédito oferecido e as respectivas consequências sobre o inadimplemento; as condições do crédito em geral. Deve ainda ser informado sobra a correta identidade do agente financiador, recebendo a cópia do contrato de crédito.
O descumprimento dos preceitos da nova lei no que tange à necessidade de informações claras e ostensivas, e dos deveres em geral impostos aos fornecedores correlatos, poderá acarretar a redução judicial dos juros, encargos e/ou qualquer acréscimo ao montante da dívida, sem prejuízo de perdas e danos patrimoniais e/ou morais.
Quanto à questão da oferta e publicidade, há também importantes avanços, pois a nova lei veda que se indique que a operação poderá ser concluída sem consulta a órgãos de proteção ao crédito e/ou sem avaliação da vida financeira do tomador de crédito. A medida pode evitar a concessão de sucessivos empréstimos para quem não tem mais nenhuma capacidade de pagamento.
Nenhuma oferta poderá, ainda, se apresentar com compreensão dificultosa sobre os deveres e riscos do consumidor na contração do crédito, nem poderá de nenhuma forma assediar ou pressionar consumidor para contratação dos empréstimos, especialmente os idosos, analfabetos, doentes ou com qualquer vulnerabilidade. Também não é permitido condicionar um novo empréstimo à desistência ou renúncia de ações judiciais já em curso.
Por outro lado, não se pode deixar de lado as não menos inovadoras medidas de conciliação para o Superendividamento previstas na nova lei. Fundamentalmente, trata-se de oportunidade dada ao consumidor de instaurar um procedimento de repactuação de todas as dívidas com todos os credores, onde, respeitado o chamado mínimo existencial já discutido, apresentar-se-á proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Importante mencionar que no procedimento inovador em tela, o não comparecimento do credor ou de procurador deste com poderes para conciliar no procedimento conciliatório implica na suspensão da exigibilidade de créditos e suspensão dos encargos de mora. Além disso o credor ausente se sujeitará compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida acordado se o crédito for certo e de conhecimento do consumidor. Por fim, o pagamento do credor ausente somente ocorrerá após o pagamento dos credores presentes na conciliação.
Confirmada então a conciliação e descrito o plano de pagamento, esta será homologada por sentença judicial com eficácia de título executivo e força de coisa julgada, devendo constar do plano de pagamento: I – medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II – referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III – data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
A conciliação consumada nos moldes do procedimento destacado não importará em declaração de insolvência civil, ou seja, o consumidor continuará livre para ter contas em bancos, cartões de créditos e afins e não terá um administrador de suas finanças e bens. O procedimento de conciliação somente poderá ser repetido após o prazo de dois anos contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado, que pode ser eventualmente repactuado.
Caso o consumidor, pelo procedimento de conciliação do superendividamento, não obtenha êxito em se conciliar com quaisquer de seus credores, a pedido do mesmo consumidor será instaurado um processo de superendividamento com escopo de revisar e integrar todos os contratos com a repactuação de todas as dívidas remanescentes, via um plano judicial compulsório envolvendo todos os credores cujo crédito não tenha integrado a conciliação, sendo então citados tais credores para este fim, para juntar documentos e apresentar suas razões em não aderir ao plano voluntário.
Note-se que não aderir ao plano consensualmente, embora garanta ao credor a receber, no mínimo, o valor principal devido corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, implicará no recebimento somente após a quitação do plano consensual, em também no máximo de cinco anos. Ou seja, são avanços que dão grande primazia à conciliação.
Assim, percebemos um positivo e relevante aprimoramento legal na tentativa de soluções viáveis à problemática do Superendividamento, especialmente a mencionada possibilidade de conciliação geral que acabar por sanar aquele velho problema que fazia com que os devedores acabassem tomando novos empréstimos (os chamados “papagaios”), com o propósito de pagar parte das dívidas antigas, e, consequentemente, levava a uma frequente e massiva judicialização, seja de devedores pretendendo revisões contratuais, seja de credores executando as dívidas.
A situação que antes levava o devedor a ser réu em inúmeros processos judiciais, que disputam entre si o patrimônio familiar do devedor, e praticamente eterniza seu nome e CPF com o carimbo de MAU PAGADOR por muitos anos, e até décadas, agora pode ser sanada por uma grande e geral conciliação – o que nos pareceu mais relevante no todo da nova lei – sem prejuízo de inúmeras outras inovações preventivas citadas acima.
Trocando em miúdos, entendemos que as inovações até que enfim trazidas para o tema que há muito afligia grande parte dos brasileiros, ainda mais em tempos de Pandemia, tende a promover segurança jurídica não apenas aos consumidores superendividados, como aos credores, em especial a possibilidade de negociação em bloco com os credores que, ao mesmo tempo que não deixarão de receber seus créditos, será garantido aos devedores ao menos um mínimo para que consiga sobreviver enquanto paga suas dívidas, estancando a nefasta eternização.