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‘Aplicativos abutres’ vivem da cultura da litigiosidade, falsas vantagens e da prática ilegal da advocacia

‘Aplicativos abutres’ vivem da cultura da litigiosidade, falsas vantagens e da prática ilegal da advocacia

Jayme Barbosa, sócio da LBCA, explica em artigo publicado pelo Estadão sobre os “aplicativos abutres” e como eles colaboram para alta demanda de judicialização.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu anuário, divulga relevantes informações sobre a Justiça Brasileira.

Há dados ligados ao orçamento do Poder Judiciário, custeado pelos contribuintes, os principais objetos das ações
judiciais propostas, quantidade e tempo médio de tramitação de um processo, dentre outras informações de interesse público. Segundo a publicação do CNJ, em 2019 foram somadas ao volume de processos em andamento, atingiram o total de 77,1 milhões de processos[1].

Nesse cenário, as empresas sofrem com essa alta judicialização, pois boa parte dessa demanda tramita nas Justiças Estaduais e referem-se a discussões envoltas em relações de consumo nos mais diversos segmentos, como turismo, aviação, seguros, e-commerce, montadoras, dentre outras.

O Judiciário, para fazer frente à alta demanda, mesmo que muitas vezes de forma tímida e não perceptível, aposta
em soluções tecnológicas, como a digitalização de 100% dos processos, a regulação do trabalho das Câmaras de Mediação Privada e utilização de Inteligência Artificial (IA) na tramitação, divisão e proferimento de decisões em massa nos processos.

E a situação não é diferente na advocacia, pois a inovação não se trata mais de um diferencial, mas sim de uma necessidade para sua própria sobrevivência, sempre dentro dos estritos parâmetros éticos na contratação e execução de seus serviços.

O ponto é que boa parte das ações de consumo que são propostas todo ano poderiam ser resolvidas amigavelmente junto aos canais disponibilizados pelas próprias empresas, como os Serviços de Atendimento ao Consumidor, ou por meio de canais gratuitos e rápidos, disponibilizados pelo próprio Estado, como o site Consumidor.gov ou as câmaras públicas de mediação. Ou ainda, por meios híbridos, que são os chamados meios adequados de solução de conflitos, como as novas Câmaras Privadas de Mediação, cujo resultado é referendado por um juiz. Porém, a realidade tem se mostrado bem diferente.

Conforme números apontados pelo setor de IA do escritório Lee, Brock e Camargo Advogados, a depender do setor econômico, entre 15% a 40% das reclamações envolvendo direito do consumidor não passaram por quaisquer canais de atendimento gratuitos, tendo sido apresentadas diretamente ao Poder Judiciário.

Recentemente, um consumidor ingressou contra uma conhecida fabricante de aparelhos de telefonia celular, reclamando da notícia da falta de carregador constante da embalagem, em menos de 24 horas após a compra do produto!

Os consumidores atraídos pela gratuidade da Justiça – ao menos, até a prolação da sentença de primeiro grau -, demandam os atulhados Juizados Especiais Cíveis, os quais concentram alto volume de processos consumeristas brasileiros que, sem dúvida, poderiam ser resolvidos em canais menos burocráticos e mais ágeis.

Essa cultura litigiosa, atrelada à ausência de custas para propositura de uma demanda, abriu caminho para o surgimento dos chamados “Aplicativos Abutres”, que nada mais são que plataformas digitais que se vendem nas mídias sociais como facilitadores para a resolução de conflitos entre consumidores e empresas.

Mas, muito ao contrário, essas plataformas incentivam a judicialização sem que ocorra o uso dos canais de atendimento ao consumidor, divulgando indenizações que o consumidor poderia obter caso contratasse os seus
serviços, independentemente da ocorrência de dano ou de culpa das empresas. Tais serviços são vendidos como
um “verdadeiro elixir da eterna juventude” ou como “pílulas emagrecedoras instantâneas”, cujo marketing é descaradamente explícito em todas as redes sociais.

Na prática, esses “aplicativos abutres” captam ilegalmente a clientela de serviços jurídicos, em absoluto desacordo
com o Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, vendendo seus milagres e incentivando uma cultura de ódio consumerista em redes sociais.

Embora clamem para si a alcunha de Civic Techs (plataformas tecnológicas as quais aproximam os cidadãos dos serviços prestados pelo Estado), trata-se realmente de empresas buscam as mais das vezes, seduzir consumidores com promessas de lucro rápido e, até mesmo, propondo a compra antecipada de possíveis créditos futuros, com enorme deságio. A lei prevê a figura da cessão de crédito, mas impede que haja cessão de direitos personalíssimos (danos morais) antes de uma decisão definitiva, mas isso muitas vezes é ocultado do juiz.

Nesse caso, além de antiética, os aplicativos envolvem os consumidores numa verdadeira simulação, mantendo-os no polo ativo de uprocesso em que não há mais relação fornecedor-consumidor envolvida. E essas compras envolvem um deságio exagerado, fragilizando ainda mais o consumidor que realmente tenha sido lesado.

Tentando criar uma vulnerabilidade no sistema brasileiro de defesa do consumidor, esses aplicativos praticam
uma verdadeira atividade empresarial travestida de serviços jurídicos, muitas vezes apoiados por fundos de investimento estrangeiro, burlando o exercício da advocacia no país.

A advocacia não é uma atividade mercantilista. Já os “aplicativos abutres”, ao sugerir indenizações judiciais milagrosas, mercantiliza a prestação dos serviços jurídicos. Uma verdadeira atividade empresarial, que fere totalmente a ética jurídica e alimenta a judicialização no país.

Nessa ciranda de engodos e má-prática, fornecedores, consumidores e o judiciário são todos prejudicados. As primeiras, ao se tornarem alvos de milhares de processos, sendo obrigadas a repassar o custo para os consumidores; estes últimos, ao comprarem “gato por lebre” e o Estado, ao ser compelido a investir bilhões em modernização apenas para enxugar gelo, sem conseguir acompanhar o aumento exponencial no número de processos distribuídos ano a ano.

[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-
atualizado-em-25-08-2020.pdf

Confira  as últimas atualizações jurídicas sobre o impacto do Coronavírus no Brasil e no mundo/a></a

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