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Aplicativo é aceito como instrumento de dispensa de empregado

Dispensa de empregado agora pode ser feita através de aplicativo

Geralmente, a dispensa de um empregado era sempre feita em modelo presencial, depois vieram os telefonemas e os e-mails. Com o avanço da pandemia e das tecnologias, a Justiça está aceitando que seja feita por aplicativo de mensagem.

 

1) AS COMUNICAÇÕES VIA APLICATIVO DE MENSAGEM ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO SÃO ACEITAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO?

Sim, são aceitas como meio de prova, inclusive. Os aplicativos de troca de mensagens instantâneas estão presentes no dia a dia dos brasileiros e também são utilizados por empresas, como meio de comunicação para propor e fechar negócios e em processos de admissão e rescisão de contratos. Portanto, acabam sendo ferramentas de comunicação que serem como meios de prova nas relações trabalhistas.

2) É VÁLIDA A CONTRATAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS?

Sim, especialmente nos anos de 2020 e 2021, com o advento da pandemia Covid-19 e art. 1º do Decreto estadual nº 64.879 de 2020, que impossibilitou o contato presencial entre empresa e funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantém em seu portal um vídeo em que registra o uso do aplicativo de mensagem como sendo aceito para acordos judiciais, intimações das partes e produção de provas. O aplicativo adota o protocolo de criptografia para assegurar a integridade das mensagens, mas há magistrados que questionam a segurança dessas informações, mas há como auditar sua veracidade.

3) É ACEITÁVEL A DISPENSA DE FUNCIONÁRIO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS?

Sim, entendeu a 18ª Turma do Tribuna Regional do Trabalho (RRT-2), em sede de Recurso Ordinário 1001180-76.2020.5.02.0608 que é válida a comunicação da dispensa por aplicativo de mensagem, sendo certo que a ferramenta é considerada como meio de comunicação como qualquer outra.

4) HÁ REGRAS PARA A COMUNICAÇÃO DE DISPENSA ELETRÔNICA?

Não há regras, contudo, recomenda-se que não seja feita por meio de grupos, mas sim por mensagem particular, além disso, que seja realizada da maneira mais prudente possível, pois a forma como é comunicada a dispensa pode interferir em como o empregado se sente e acarretar reclamação trabalhista neste sentido, sendo esta forma tão nova para empresa e empregado.

5) COMO TEM SIDO O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AOS PEDIDOS DE DANO MORAL PELA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA?

Em regra, têm sido afastados. O juiz do Trabalho substituto Celso Alves Magalhães, da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, por exemplo, negou pedido de indenização por danos morais de um empregado que foi dispensado via mensagens de aplicativo. Ele entendeu que não houve constrangimento ou ilegalidade, tendo em vista que tudo foi feito dentro dos ditames legais, ainda que por meio de ferramenta eletrônica.

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