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Agenda Brasil e licenciamento ambiental

Está em análise no Congresso Nacional a Agenda Brasil, que propõe medidas para a retomada do crescimento econômico do país. Entre as diversas propostas, o documento trata da melhoria do ambiente de negócios e infraestrutura a partir da revisão e simplificação do licenciamento ambiental. Dentre elas está o Projeto de Lei nº 654/15, aprovado pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional do Senado em 25 de novembro, e que define como estratégicas obras dos sistemas viário, hidroviário, ferroviário, aeroviário, portuário e de energia, telecomunicações e exploração de recursos naturais. Essas e outras obras eventualmente declaradas estratégicas por decreto do Poder Executivo teriam um procedimento de licenciamento ambiental diferenciado, com avaliação por um comitê coordenado pelo órgão licenciador e composto por outros órgãos como Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Segundo o projeto, o comitê teria prazo de sete meses para analisar o pedido e conceder a licença ambiental em uma única fase, consolidando-se as etapas de licença prévia, licença de instalação e licença de operação.

As repercussões sobre os pontos ambientais da Agenda Brasil têm sido negativas. Entidades ambientalistas já manifestaram sua discordância em relação à intenção de reavaliação da legislação de licenciamento ambiental, argumentando que qualquer simplificação equivaleria à banalização do procedimento em detrimento da proteção ao meio ambiente.

O termo “simplificação” é inapropriado porque traz, de fato, uma conotação negativa quando contraposto ao licenciamento de obras de infraestrutura, de grande impacto ambiental. Seria inconstitucional submeter obras desse porte ou localizadas em áreas sensíveis a uma versão “simplificada” e menos exigente do licenciamento ambiental, que, aliás, já existe e é aplicável a empreendimentos de menor impacto e pequeno potencial poluidor. Afinal, não é razoável exigir de um galpão onde se guardam baldes de tintas o mesmo licenciamento ambiental que se impõe a uma usina hidrelétrica. Não se espera que a simplificação do licenciamento seja uma “pedalada” ambiental, mas sim uma adequação, um “improvement” do procedimento, pois é inegável que o licenciamento ambiental precisa de ajustes.

Recentemente, ao analisar contratos para implementação de parques eólicos em diversos Estados do Brasil, o Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que o licenciamento ambiental é um dos principais fatores que geram atrasos em obras importantes e essenciais para o desenvolvimento econômico, como em projetos de geração de energia elétrica.

Mas por que o licenciamento ambiental é um entrave para o crescimento do país? Por que gera atrasos na execução das obras de infraestrutura? A experiência do dia a dia na advocacia ambiental empresarial mostra que os porquês são muitos e, infelizmente, estão mais relacionados à burocracia e falta de capacitação técnica do que à efetiva preservação do meio ambiente.

Grandes obras de infraestrutura geralmente são realizadas em locais distantes dos grandes centros urbanos, pouco desenvolvidos, com população carente e gestão pública ineficiente, comprometida pela falta de bons profissionais e até mesmo pela corrupção. Já houve casos em que o fiscal de um órgão ambiental autuava uma empresa pela manhã exigindo um determinado laudo e, à tarde, prestava consultoria privada para elaboração do mesmo laudo que havia exigido – o fiscal, evidentemente, não aprovava laudos elaborados pela “concorrência”.

Também é comum a autuação com aplicação de multas exorbitantes, desproporcionais às infrações supostamente cometidas, com nítido intuito arrecadatório e notório desvio de finalidade. Irregularidades meramente burocráticas e que não provocam qualquer dano ambiental – como o não pagamento de taxas ou atrasos no protocolo de documentos -, acarretam multas de R$ 50 milhões, que é o teto previsto no Decreto nº 6.514/2008.

Há locais onde as defesas e recursos administrativos são analisados pela mesma autoridade, em total desrespeito à Lei nº 9.784/1999. Não há uniformidade nos padrões de licenciamento e fiscalização ambiental conduzidos pelos órgãos ambientais em todas as esferas federativas, o que é negativo para a segurança jurídica. Não há sequer a garantia de que a lei será seguida. Há órgãos ambientais que emitem ainda em 2015 autorizações de supressão de vegetação com base na Lei nº 4.771/1965, o antigo Código Florestal, revogado há três anos.

Fatores como esses provocam atrasos e falhas que comprometem o cumprimento dos cronogramas das obras, que implicam em aumento de custos que acabam por gerar a necessidade de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão. Saem perdendo o poder concedente, o empreendedor, a sociedade e o meio ambiente. Diante de tantas situações distorcidas, é preciso refletir sobre o que de fato é prejudicial ao meio ambiente: um licenciamento célere para obras de infraestrutura ou a burocracia e o despreparo do Estado?

O licenciamento ambiental de obras estratégicas deve ser aprimorado em diversos aspectos, sendo alguns deles a capacitação profissional, a estruturação dos órgãos e a efetiva aplicação das normas já existentes. Assim, a segurança jurídica aumenta e contribui positivamente para a melhoria do ambiente de negócios do país e para a preservação ambiental em si. O que incomoda o empreendedor não é a proteção do meio ambiente, mas a falta de segurança jurídica.

Letícia Yumi Marques é especialista em direito ambiental do escritório Lee, Brock Camargo Advogados, membro da Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB­SP) e ex­integrante da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos e Institucionais do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de São Paulo (CTAJI/CRHi).

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

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