A viabilidade da tutela cautelar antecedente na recuperação judicial é tema de análise pelo advogado Bryan Mariath Lopes, sócio do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA). Para o especialista, “a plausibilidade de existência do direito alegado deveria ser suficiente para o judiciário atender à pretensão do requerente, quando há real necessidade da concessão da tutela cautelar antecedente à recuperação judicial, mas não é isso que acontece na prática“.
O especialista relatou que há outro viés mais restritivo, quando a Justiça exige a comprovação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF.
“Tal exigência não faz sentido do ponto de vista legal, sendo exacerbada a decisão que exige o preenchimento desses requisitos para pedir a tutela cautelar antecedente. Tornou-se, no entendimento de alguns magistrados, um pressuposto de admissibilidade.”
O advogado comentou, ainda, que um dos grandes entraves das empresas em dificuldades financeiras e que divisam uma saída pela recuperação judicial é levantar o grande volume de documentos previstos pela lei 11.101/05 para viabilizar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Para Bryan, a tutela cautelar antecedente torna-se uma opção para assegurar os efeitos do Stay Period (180 dias de proteção da empresa contra execuções) e evitar o colapso da empresa diante da cobrança massiva dos credores, preservando a atividade empresarial, o fim social e os postos de trabalho, podendo até mesmo, com a evolução das negociações, evitar o futuro pedido de recuperação judicial.