Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo direito ao descanso quinzenal para mulheres trabalhadoras. A discussão foi trazida ao Judiciário por um sindicato, envolvendo uma rede varejista e suas empregadas, que na Justiça do Trabalho foi condenada ao pagamento em dobro das horas de trabalho prestadas aos domingos, dia que deveria ser reservado ao descanso.
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“A discussão acerca da constitucionalidade desse dispositivo há muito é necessária, pois muitas negociações coletivas deixam de ocorrer pelos entraves entre empresas e sindicatos a respeito do descanso quinzenal.
Por outro lado, é sabido que a CLT contempla a prevalência do negociado sobre o legislado e admite que a jornada de trabalho seja objeto de negociação, conforme artigo 611-A, inciso I, sendo aconselhável que as empresas procurem fortalecer suas relações sindicais para que a normatização autônoma seja privilegiada”, explica a advogada trabalhista da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Carolina Bottaro.
Segundo a advogada, o artigo 386 da CLT integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê regra especial à trabalhadora ao estabelecer uma escala de revezamento quinzenal para favorecimento do repouso dominical. “Perante o STF, a empresa sustentou a inconstitucionalidade do dispositivo que violaria a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres”, comenta.
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Carolina lembra que a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, manteve a decisão da Justiça do Trabalho, e ao afastar a alegação de violação da isonomia, afirmou que a norma se refere à proteção da saúde das mulheres trabalhadoras, pontuando que esse entendimento está de acordo com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 658312, que admitiu tratamento diferenciado de gênero como forma de garantir a eficácia de direitos fundamentais.
Em seu voto, a ministra apontou que a discriminação positiva é legítima e proporcional, considerando as condições específicas da mulher perante a realidade social e familiar e a compensação das diferenças socioculturais e econômicas. Em Plenário, Cármen Lúcia foi acompanhada por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Em voto divergente, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso apontaram que a regra da Lei 10.101/2000 é especial, direcionada ao trabalho no comércio, prevendo escala dominical pelo menos uma vez no período de 3 semanas, ressaltando que isso poderia prejudicar o desenvolvimento feminino no mercado de trabalho. Prevaleceu, por maioria, o posicionamento da Ministra Cármen Lúcia, mantida a validade do dispositivo celetista.