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Ações consumeristas e desjudicialização

Ações consumeristas e desjudicialização

Estamos no caminho certo, uma vez que contamos com diversas frentes para viabilizar a desjudicialização.

Mesmo diante dos percalços gerados pela pandemia da Covid-19, a Justiça brasileira recebeu 25,8 milhões de novos processos em 2020, segundo dados do anuário “Justiça em Números – 2021”, do Conselho Nacional de Justiça, publicado em setembro de 2021. Deste total, 1.655.989 são ações consumeristas.

Nos artigos 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor constam os princípios e as formas de execução da Política Nacional das Relações de Consumo, na qual o objetivo, de forma sucinta, é a criação de meios e instrumentos que atendam às demandas consumeristas.

Nestes artigos temos, por exemplo, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que pode acarretar na inversão do ônus da prova, a assistência judiciária gratuita e a iniciativa de ação governamental com o objetivo de proteger efetivamente o consumidor, caso da plataforma consumidor.gov, criada em 2014, para solução rápida de conflitos pela internet, dentre outros meios que lá constam.

Vale destacar aqui o inciso IV do artigo 4º cita a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo“, ou seja, precisamos dar ênfase à melhoria da qualidade da relação entre fornecedores e consumidores, com por exemplo, a aderência de maior número de empresas à plataforma do consumidor gov, uma maior divulgação da própria plataforma, a inserção de cláusula de resoluções alternativas de conflitos nos contratos, programas de conscientização para os fornecedores, dentre outras medidas que podem ser adotadas.

E não se trata de um dever apenas do Estado, mas sim, da sociedade como um todo, adotar posturas e políticas que visem regular da melhor forma possível a relação entre os fornecedores e consumidores e contribuir com a diminuição dos processos judiciais da esfera consumerista que, inclusive, no último relatório Justiça em Números do CNJ mostra que Direito do Consumidor foi o 2º tema mais demandado na Justiça Estadual.

O direito de acesso à Justiça é uma garantia constitucional, mas será que diante de um conflito o melhor caminho é acionar o Poder Judiciário imediatamente?

Nem todo conflito precisa se transformar em litígio e não se trata de um óbice de acesso à Justiça. Quem é esse fornecedor que está do outro lado? A ideia é que haja uma manutenção desta relação. Se o consumidor ingressar diretamente com uma ação judicial, em quanto tempo terá sua pretensão analisada? Além de todo o desgaste natural presente em uma ação judicial!

Isso, sem contar que  há várias formas alternativas de resolução de conflitos, como os Procons, a plataforma do consumidor gov, as câmaras privadas de mediação, além de significativas alterações na busca desta desjudicialização como, por exemplo, o novo Decreto do SAC, que deve ser aprovado ainda esse ano com inovações no que se refere aos atendimentos através de canais digitais, já que em decorrência da pandemia da Covid-19 tivemos uma aceleração na digitalização total das atividades e serviços.

Infelizmente, ainda está imbuída na cultura do brasileiro a judicialização de qualquer tipo de conflito, facilitada muitas vezes por políticas públicas – como o benefício da Justiça Gratuita e os Juizados Especiais Cíveis – que visam atender quem realmente precisa exercer seu direito de litigar diante de uma pretensão resistida. No entanto, por vezes tais instrumentos acabam por ter sua utilização desvirtuada e corroboram ainda mais para o aumento de ações judiciais.

Mas, em que pese todas as dificuldades, entendo que estamos no caminho certo, uma vez que contamos com diversas frentes para viabilizar a desjudicialização. O interesse é de todos, de diversos entes do Estado e da sociedade civil. Na verdade, precisamos é de uma mudança no mindset das pessoas pois, infelizmente, somos conhecidos como um país de litigantes e é essa mudança cultural que precisa ocorrer para que todas as ferramentas disponíveis sejam de fato bem utilizadas, direcionando  ao Poder judiciário apenas as ações de maior complexidade jurídica,  para que assim possamos ter uma justiça mais célere e, porque não dizer, mais barata e acessível para todos.

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