EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

A mediação na Justiça do trabalho

A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na formulação de um direito especial, visando simplificar as formalidades processuais.

Embora tenha sido a precursora da política de incentivo à composição entre as partes, a utilização da mediação ainda lhe é um tema controvertido.

A controvérsia versa sobre a especificidade do direito do Trabalho e a necessidade de tratamento diverso, bem como por entender que a mediação não se compatibiliza com o modelo de intervencionismo estatal, norteador das relações de emprego no Brasil.

Com a aprovação da Lei 13.140/2015, a mediação passou a ter um papel importantíssimo como meio de solução de controvérsias entre particulares.

Além desta lei, o novo Código de Processo Civil prestigiou essa modalidade de autocomposição, para que a jurisdição não seja a única forma de solução de conflitos.

A mediação é uma das ferramentas privadas que vem demonstrando, mundialmente, sua grande eficiência na resolução dos conflitos interpessoais, pois com ela são as próprias partes que encontram as soluções.

Como benesses temos, especialmente, a celeridade e eficácia dos resultados, a redução do desgaste emocional das partes, além do reduzido custo financeiro.

Em análise preliminar, as disposições do Código de Processo Civil (CPC) poderiam ser aplicadas supletiva e subsidiariamente (artigo 15), ante a ausência de normas específicas para regulação dos processos trabalhistas.

Entretanto, o tema não é simples e tampouco pacífico.

Vanessa Sapiência, Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)
Vanessa Sapiência, Sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

O volume de processos em tramitação perante a Justiça brasileira ultrapassou a marca de 100 milhões. Esse dado foi divulgado no relatório do Conselho Nacional de Justiça. É certo que 9% desse montante refere-se às demandas trabalhistas. Por mais que os juízes e desembargadores esforcem-se para escoar esse estoque de ações, não conseguem julgar as demandas com a velocidade que a prestação jurisdicional é esperada.

Desde o ano 2000, a Justiça do Trabalho busca ferramentas extrajudiciais para composição. Para tanto, instituiu as Comissões de Conciliação Prévia, com a atribuição de promover a conciliação dos conflitos individuais do trabalho.

A natureza jurídica das comissões é de mediação. Contudo, esse instituto não conseguiu atingir seu objetivo, visto que a cultura da judicialização continua arraigada no Brasil.

A mediação poderia ser uma importante ferramenta para a efetivação do princípio constitucional previsto, na esfera processual, no artigo 4º do novo CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”, ou seja, as partes têm o direito de obter a solução da questão controversa de forma célere. A celeridade é a grande contribuição das formas extrajudiciais de solução de conflitos.

Nesse sentido, os apoiadores defendem que a mediação traz velocidade e desafoga os tribunais e que a resolução 125 do CNJ já traz em seu bojo a possibilidade de aplicação imediata a todas as esferas da Justiça, não havendo exceção aos temas trabalhistas.

Já a corrente que acredita nos aspectos controvertidos menciona que o artigo 42, parágrafo único, da Lei de Mediação, previu que as relações de trabalho serão reguladas por lei própria.

Por conta disso, defendem a criação de uma ressalva no texto ou de uma nova resolução para os temas trabalhistas, a fim de evitar que o vazio normativo possa gerar qualquer tipo de desmonte.

Para discutir esses pontos e dirimir o debate sobre a aplicação da mediação aos temas laborais, o Conselho Nacional de Justiça promoverá audiência pública sobre o tratamento adequado aos conflitos de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em referida audiência, de abrangência nacional, objetiva-se debater, especialmente, a mediação privada e a pré-processual.

Esta iniciativa vai ao encontro da alta relevância do tema na Justiça do Trabalho. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do ato nº 168/16, instituiu o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

O fomento às vias alternativas de resolução de conflitos permitirá que se dê uma solução razoável à realidade nacional, que possui litigância excessiva. Essa prática promoverá uma melhoria direta para as empresas e colaboradores, pois, na impossibilidade de resolução da controvérsia pela mediação, poderão gozar de um sistema judiciário dotado de maior qualidade e disponibilidade.

O conflito é um fato, e não um fenômeno. A simplificação do direito e o bom funcionamento do Judiciário são indispensáveis para a manutenção do Estado de Direito. Assim, mudanças que visem melhorias contribuem, também, para o fortalecimento da democracia. Esse é o verdadeiro espírito do acesso à Justiça.

Post Relacionados