Antes mesmo da discussão sobre Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do cadastro “Não me Perturbe”, é sabido que milhões de pessoas no Brasil e no mundo recebem chamadas de “robocalls”, ou seja, de robôs que empregam tecnologia VoIP para realizar ligações telefônicas simultâneas para diferentes consumidores, fazendo o trabalho similar ao dos operadores de telemarketing e com o mesmo objetivo: vender novos produtos ou buscar novos clientes em escala.
O Brasil, juntamente com os Estados Unidos e a Índia, encabeçam o top ranking dos países que mais utilizam esse tipo de tecnologia de sistemas automatizados, que se vale de recursos da Inteligência Artificial (IA) para abordar os consumidores. Pesquisa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, aponta que 92,5% dos brasileiros receberam chamadas indesejadas de telemarketing, sendo que 48,7% das vezes foram de robôs. A pesquisa foi feita com usuários da plataforma Consumidor.gov.
Diante de tais práticas abusivas, decorrentes de abordagens insistentes e em horários impróprios, que geraram 27 mil queixas em 2018, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) criou o “Cadastro Nacional Não me Perturbe” para bloqueio de telemarketing, bastando que o consumidor inclua seu telefone na lista dos que não desejam receber chamadas indesejadas exclusivamente de oito operadoras de telefonia, de internet e TV por assinatura.
Em dois dias, registrou mais de meio milhão de cadastros. A medida da Anatel é salutar porque auxilia o consumidor a ser poupado do “assédio” das ligações dos robôs e operadores de telemarketing, devendo se expandir para outros setores além das telecomunicações.
O serviço também vem ao encontro de cadastros regionais similares, como os do Procon-SP, regulado pela Lei 13.226/08 e Decreto Estadual 53.921/08, que conta com adesão de 1,5 milhão de titulares, que optaram pelo bloqueio de chamadas indesejadas de prestadoras de serviços e produtos de telecomunicações.
A criação do “Cadastro Nacional Não Perturbe” é uma amostra dos cuidados que o tratamento de dados pessoais demandará das empresas quando entrar em vigor, no próximo ano, a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) e o Projeto de Lei de Conversão à MP 869/18 (PVL 7/2019), assegurando a privacidade e proteção de dados aos seus titulares.
O impacto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e “Não me Perturbe”
O impacto da LGPD é uma nova realidade que já podemos começar a mensurar.
Eventos e debates que estão ocorrendo em todo o país, demonstram sua sintonia com LGPD, “Não me Perturbe” e algumas demandas da sociedade. A Fundação PROCON SP, por exemplo, também disponibiliza um serviço semelhante para evitar ligações indesejadas, só que este envolve todo e qualquer tipo de telemarketing, através do cadastro na lista do “Não Me Ligue”. Segundo a fundação, nos últimos 10 anos foram aplicadas 346 multas que somam algo em torno de R$250 milhões.
Já na LGPD, o não cumprimento da lei na coleta e tratamento dos dados dos usuários pode gerar para as empresas uma série de sanções (art.52), que abrange da simples advertência até multas de 2% da receita anual, limitadas a R$ 50 milhões, por infração. A aplicação das sanções acontecerá após procedimento administrativo, levando em conta a gravidade e natureza da infração, entre outros critérios previstos em lei.
De forma estratégica, muitas companhias já estão se antecipando e buscando se adequarem à LGPD, que atinge todas as empresas, independentemente de serem grandes, médias ou pequenas ou de terem seus negócios ligados à tecnologia. A mitigação dos riscos exigirá um trabalho de equipe, que deve começar com a conscientização de todos os envolvidos, do chão de fábrica à alta administração.
*Fabio Rivelli é advogado, sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA); Master in Business Administration pelo Insper; especialista em Gestão de Contencioso de Volume pela GVLaw.