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Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal ou “Litígio Zero”

Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal ou “Litígio Zero”

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, criou o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como “Litígio Zero”, e estabeleceu condições específicas para quitação ou celebração de transação excepcional relativamente a débitos tributários federais, nas seguintes situações:

(i) que são objeto de discussão no contencioso administrativo fiscal e possuem recursos pendentes de julgamento no âmbito das Delegacias de Julgamento ou do CARF; e (ii) de pequeno valor, com contencioso administrativo fiscal ou inscrito na dívida ativa da União Federal.

1. Quais são os benefícios previstos com relação à quitação de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação?

  • Liquidação dos débitos com redução de até 100% de multa e juros, observado o limite de 65% sobre o valor de cada débito negociado;
  • Pagamento de, no mínimo, 30% do valor dos débitos em dinheiro, podendo ser divido em até 9 parcelas mensais e sucessivas;
  • Quitação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. 

2. Quais são os débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação ?

A classificação da recuperabilidade dos débitos qualquer que seja ela dada pela PGFN em vista das demonstrações financeiras da empresa e de seus sócios.

Não obstante, a legislação e regulamentação da transação tributária em matéria federal elegeram uma série de situações e fatos em que há presunção de os débitos são irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo (i) débitos de empresas falidas, em liquidação, em recuperação judicial ou extrajudicial; (ii)

Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 10 anos; (iii) débitos de empresas cujo CNPJ esteja baixado ou inapto; (iv) débitos de pessoas falecidas; (v) débitos objeto de contencioso administrativo há mais de 10 anos; entre outros.  

3. Quais são os benefícios previstos com relação à quitação de débitos classificados como de alta ou média perspectiva de recuperação?

  • Liquidação dos débitos com pagamento de, no mínimo de 48% do valor dos débitos em dinheiro, podendo ser divido em até 9 parcelas mensais e sucessivas;
  • Quitação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021;
  • Não há redução da dívida.

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4. Se a empresa não for se utilizar de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, quais são os benefícios previstos?

  • Entrada de 4% do valor consolidado dos débitos negociados, pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
  • Quitação do restante com redução de até 100% de multa e juros observados os limites de: 

(i) 65% sobre o valor de cada débito negociado, em até 2 parcelas mensais e
sucessivas; e
(ii) 50% sobre o valor de cada débito negociado, em até 8 parcelas mensais e

  • Caso a transação envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução citados acima serão de, respectivamente, 70% e 55%.

5. Quais são os débitos de pequeno valor elegíveis para os fins do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF?

São os débitos de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte de até 60 salários-mínimos, desde que sejam objeto de contencioso administrativo ou inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano. Neste caso, os benefícios do PRFL são aplicados independentemente do score de recuperabilidade dos débitos.

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6. Quais são os benefícios previstos no PRFL para débitos de pequeno valor?

  • Entrada de 4% do valor consolidado dos débitos negociados em até 4 parcelas mensais e sucessivas;
  • Quitação do restante, em até 2 meses, com redução de 50%,inclusive do montante principal do débito; ou em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive do montante principal do débito.

7. Qual é o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF?

A adesão ao programa poderá ser formalizada entre 01.02.2023 a 31.03.2023, mediante a abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

 

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