Com a sanção do Projeto de Lei 1.179/2020, sem veto do dispositivo referente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709/2018), chega-se, enfim, à estabilização da vigência do nosso marco legal de proteção de dados.
A LGPD entra em vigor a partir de 14 de agosto deste ano, exceto seus dispositivos relativos às sanções administrativas (arts. 52 a 54), que passam a valer somente a partir de 1º de agosto de 2021, além dos já vigentes artigos organizacionais pertinentes à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Assim, temos duas vacatio legis: uma, de vacância funcional (até 13/08/2020), e uma outra, de vacância penal (até 31/07/2021).
E o que fazer nesse interregno de mais de 350 dias de vacatio legis de penalidades, de norma sem sanção? Quedarem-se inertes todos stakeholders – entidades públicas e privadas, corporações e até os titulares dos dados pessoais -, decididamente, não soa nada eficiente. Em uma perspectiva racional, poder-se-ia ir além para verter uma improdutiva vacância em uma vacatio legis educativa e de treinamento, ou seja, para realizar um ensaio geral e amplo, de quase um ano, a envolver todos atingidos.
Para tanto, urge instituir a ANPD e o Conselho, órgãos administrativos máximos de dados pessoais, e dotá-los de recursos humanos e materiais adequados, bem como de melhores práticas organizacionais e gerenciais.
Passo seguinte, deve a ANPD elaborar o Regulamento das Sanções Administrativas, delineando todos tipos penais (infrações), sujeitos passivos (controlador ou operador) e penalidades imponíveis com gradatividade e cumulatividade (advertência corretiva; pecuniária – multa simples ou diária; publicização da infração cometida; e restrição de operação e e de atividade – bloqueio dos dados pessoais, eliminação dos mesmos, suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais e proibição, parcial ou total, desta atividade), bem como os parâmetros e critérios norteadores (desde gravidade, natureza, reincidência e grau do dano da infração, a direitos pessoais afetados e até à boa-fé, vantagem auferida, condição econômica, cooperação, mecanismos de prevenção e mitigação, política de boas práticas e governança e adoção pronta de medidas corretivas pelo infrator).
Quanto às multas, cabe estabelecer a metodologia de cálculo com formas e dosimetrias, cujos elementos devem ser fundamentados e detalhados. Além disso, deve deixar claro o rito processual a ser seguido no contencioso administrativo em sua seara, se próprio ou nos termos da Lei Geral de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999) ou, ainda, inspirado no equilibrado diploma que rege o processo administrativo fiscal (Decreto 70.235/1972), mas sempre a observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Muito além de meramente impor, tal Regulamento há de ser submetido à consulta pública para, a um só tempo, dar ciência e acoplar os ajustes cabíveis, em espírito de coautoria, e, assim, compartilhar seu ownership com todos.
Com isso, tanto a ANPD quanto o Conselho podem “convidar” todos demais stakeholders a participarem do ensaio geral da LGPD, de cunho educativo e de treinamento. De um lado, a ANPD já passa a monitorar os trabalhos dos agentes de tratamento de dados pessoais, que, a seu turno, voluntariamente, iniciam a interação. Caso o órgão detecte alguma infração aos termos da Lei e do Regulamento, formaliza-se a penalidade no modo educativo e notifica o respectivo controlador ou operador, cuja reação pode ser de aceitar ou de contestar. A ilustrar, se a sanção compreendida pela ANPD for de advertência com indicação de prazo para correção e se o agente de tratamento implicado discordar, o ensaio avança para o contencioso administrativo, que se instaura com a apresentação de defesa pelo sujeito passivo, e o teste vai até a decisão final.
De igual modo, se a sanção recair em multa e caso haja contestação quanto à sua aplicação em si e também no que tange à sua dosimetria, tem-se um completo teste do Regulamento das Sanções Administrativas, elaborado e aprovado por todos participantes.E por aí vai o ensaio educativo e o treinamento com demais penalidades, que, em larga escala, viabiliza o amadurecimento concreto da LGPD, mesmo antes da entrada em vigor de suas tão temidas sanções administrativas.
Não há tempo perdido quando ainda não vivido. Sob essa luz, aquilo que se apresenta como anomalia – de norma sem sanção, ou seja, de vigência da LGPD sem penalidade entre 14/08/2020 a 01/08/2021 -, se bem aproveitado, além de recuperar eventual tempo perdido, representa ganho, um grande avanço, e, quiçá, o consolidar desta forma de aplicar leis de grande impacto, com vacatio legis educativa e de treinamento, ao invés de uma vacância de sanções administrativas ineficiente em termos socioeconômicos.