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Setor público regulamenta novas regras de conformidade

Setor público regulamenta novas regras de conformidade

As empresas devem observar a edição do Decreto 10.889/2021, de 9 de dezembro de 2021, que regulamentou o inciso VI do caput do artigo 5º e o 11º da Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/20143), instituindo para agentes públicos novas regras de conformidade no sentido de propiciar mais transparência, como a criação do e-Agendas.

1. No que consiste o e-Agendas?

Registra as agendas de compromissos públicos dos agentes públicos, sendo de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e facultativo para as empresas públicas e sociedades de economia mista. O e-Agendas será gerenciado e mantido pela Controladoria-Geral da União. Os registros permanecerão disponíveis para consulta por, no mínimo, 5 anos.

2. Quais os dados que devem constar no e-Agendas?

Devem ser registrados compromissos públicos do agente público, seja presencial ou não, no país ou no Exterior, especificando assunto, local, data, local e horário, além de participantes. As viagens realizadas no exercício da função pública, custeadas pela administração pública, também serão incluídas gradativamente na agenda pública, quando houver integração do e-Agenda e o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens.

3. Quem é considerado agente público?

Segundo o Decreto, é “agente público – o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo federal”. No caso de audiência, o agente público deve estar acompanhado de outro agente público ou informar o motivo por que esse requisito não está sendo cumprido (art.16)

4. Qual o tratamento dado ao recebimento de presentes?

Muito comuns no final do ano, os presentes destinados a agentes públicos federais, segundo o art. 17, é vedado e deve ser entendido como bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie de quem tenha interesse em sua decisão ou colegiado que o agente integre. Mas o agente público poderá receber “brindes”, classificados como itens de baixo valor econômico e distribuídos de forma generalizada, como cortesia.

5. Como fica a concessão de hospitalidade?

Poderão ser concedidas por agentes privados aos públicos, no todo ou em parte, desde que haja autorização do órgão de vínculo do agente público, sempre levando em conta os interesses e riscos à integridade e imagem dos órgãos. A mesma regra se aplica aos itens de hospitalidade e não devem ser caracterizados como benefício pessoal.

Acesse a Íntegra do Decreto aqui

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