De acordo com o TRT-12 (SC), os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação trabalhista.
1. Como era a indicação dos valores antes da fixação da tese do TRT-12?
Os valores eram indicados nos pedidos da Petição Inicial de forma estimada. Em consonância com a IN 41/2018 da Corte, parágrafo 2º do artigo 12.
2. Com a fixação da tese do TRT-12 o que muda para as partes?
A partir daí, a parte deverá indicar de forma específica o valor de cada pedido, não sendo mais permitido estimar o valor, mas cumprir o disposto no artigo 840, parágrafos 1º e 2º da CLT.À empresa, é permitido impugnar tais valores desde a defesa.
3. Quais são benefícios de imediato alcançam as empresas?
Quando na condição de rés nos processos, facilita desde a Petição Inicial estime os valores de perda, realizando a contingência de seu passivo, permitindo que não haja impactos na saúde financeira de suas empresas de forma inesperada ou imediata, aumentando, inclusive, as chances de composição amigável.
4. O que poderá mudar para o Judiciário?
O Judiciário será beneficiado, em razão das demandas passarem a ser mais conscientes. Tendo em vista que o reclamante somente poderá ajuizar a ação, tendo certo os valores de seus pedidos, conforme artigo 141 do CPC, combinado com os artigos 490 e 490 do mesmo diploma. A defesa deverá analisar com minucioso critério os documentos que o empregado possui, tendo em vista que os cálculos serão apurados de forma exata, desde o ingresso da demanda, e não mais a partir da liquidação, diminuindo as “aventuras jurídicas”.
5. Como será a modulação?
Não haverá modulação, o relator proferiu voto para rejeitar a proposta de modulação dos efeitos. A tese aprovada vinculará todos os juízos da jurisdição trabalhista catarinense e será aplicada aos processos atuais e futuros, podendo servir como jurisprudência persuasiva para outros tribunais trabalhistas.