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FAQ – Melhor forma de tratar a inadimplência dos bancos

Melhor forma de tratar a inadimplência dos bancos

Se o que estamos passando é imprevisível e caracteriza fato de força maior, não há no Direito algo que socorra a quem está sem condições de adimplir seus contratos com bancos e financeiras? Para essa e outras dúvidas, o sócio Maurício Barros Regado preparou um FAQ sobre a melhor forma de tratar a inadimplência dos bancos. Confira:

Com a Pandemia de Covid-19, a decretação do estado de calamidade pública no país por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020 e a quarentena determinada por Governadores e Prefeitos, estariam os consumidores exonerados de adimplir tempestivamente as parcelas de contratos que porventura tenham com bancos e financeiras, até o término dessa situação?

A resposta é NÃO. Por mais que a pandemia e suas consequências tenham sido imprevisíveis e caracterize fato de força maior (fato natural ou humano, que até ser previsto, mas não pode ser impedido), não está autorizada a inadimplência dos contratos com bancos e financeiras.

Determinadas instituições estão oferecendo prorrogação no pagamento de parcelas contratuais, renegociação de dívidas e outras formas de repactuação a seus clientes, em razão da crise que estamos passando, contudo, consulte o banco ou financeira em que tem negócios, para saber o que pode ser oferecido ou renegociado.

Se o que estamos passando é imprevisível e caracteriza fato de força maior, não há no Direito algo que socorra a quem está sem condições de adimplir seus contratos com bancos e financeiras?

A questão não é simples. O Direito socorre as pessoas perante um fato imprevisível e de força maior (artigos 317, 393, 478 e 607 do Código Civil), contudo isso não é automático. É necessário o ajuizamento de uma ação judicial, a fim de que o juiz verifique se a inadimplência contratual está compreendida pela ocorrência do fato de força maior, se está havendo desequilíbrio contratual (alguém tirando vantagem do outro) e se o consumidor não teve mesmo condições de adimplir o contrato.

Não podemos esquecer que bancos e financeiras têm suas obrigações com funcionários, fornecedores e clientes e que o fato de força maior e a respectiva crise também os afetam. Se as instituições não recebem as parcelas contratuais, podem sofrer prejuízos ou até mesmo quebrar.

Tudo isso será objeto da ação judicial que o consumidor queira ajuizar.

A propósito, devemos ter em mente que o processo judicial é custoso, demanda tempo das partes e traz riscos com relação ao seu resultado, pois o juiz avaliará as teses e provas das duas partes e só então proferirá uma decisão favorável a uma delas, cabendo, no entanto, recursos daquela parte que se sentir injustiçada.

Por isso, o que se recomenda é sempre um acordo com o banco ou financeira, por meio de contato direto com este ou por meio de uma Câmara Privada de Mediação. Nesta última hipótese, podemos citar aliás a Câmara JUSPRO, que atua tanto de forma presencial como virtual (imprescindível no atual momento de pandemia e quarentena).

3. Então, sendo viável a ação judicial a quem não tem condições de adimplir seus contratos com bancos e financeiras durante a pandemia e quarentena, não há o que se preocupar neste momento?

Quem está inadimplente tem que se preocupar.

Quase sempre o contrato firmado com bancos e financeiras tem características de título executivo extrajudicial, ou seja, estão assinados pelas partes e carregam consigo os elementos da liquidez, certeza e exigibilidade.

Por isso, a inadimplência do contrato pode gerar a negativação do seu nome perante os órgãos de proteção de crédito, o protesto do contrato perante um Cartório de Protesto, bem como o ajuizamento de ação de execução ou cobrança pela instituição contra sua pessoa.

De imediato, a recomendação é um contato e renegociação com o banco ou financeira, conforme exposto acima, e caso não seja possível essa renegociação, o consumidor passa para o ajuizamento da sua ação judicial.

Para as tratativas de acordo com os bancos e financeiras, o que se sugere que o consumidor tenha em mãos?

Para o início das tratativas de acordo, é interessante que o consumidor (i) liste todas as suas dívidas, (ii) faça um orçamento mensal com todas as entradas e saídas de valores por mês, (iii) tente cortar gastos e (iv) tente agregar algum valor extra ao seu orçamento, seja com a venda de algum bem, seja com a obtenção de uma receita extra.

Após, é hora de estabelecer um limite (conservador e com alguma folga) que pode ser gasto com a dívida a ser renegociada, levando em consideração eventuais imprevistos e uma reserva para cobri-los; bem como definir a forma em que a dívida será negociada: (a) se é para prorrogar o vencimento de parcelas; (b) se é para renegociar todo o contrato com parcelas de menor valor; ou (c) se é para reduzir o parcelamento ou quitar o contrato (o que nos parece mais difícil na atual conjuntura do país), sempre pleiteando um desconto ou redução no percentual dos juros contratuais.

Com todos esses elementos em mãos, o consumidor terá boas condições de negociar seus contratos com os bancos e financeiras.

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