Com alterações trazidas pelo Decreto Federal 10.292/2020:
O que são serviços públicos e atividades essenciais? Quem os define?
São todos aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Quem os define é o Executivo Federal, com respaldo na Lei que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19 (Lei Federal 13.979/2020).
Quais são os serviços públicos e as atividades essenciais que podem, e até devem, funcionar no País todo?
É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Os órgãos públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos serviços públicos e das atividades essenciais. Deverão manter mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.
As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
Também são essenciais as atividades e serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outrConforme itens da lista federal abaixo, que engloba, também, todas atividades acessórias, de suporte e disponibilização de insumos pertinentes, enfim, tudo que for relativo à cadeia de produção dos serviços públicos e das atividades essenciais:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa nacional e de defesa civil;
- transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo – para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se refere o inciso V do caput, o órgão de vigilância sanitária ou equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020 (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- telecomunicações e internet;
- serviço de call center;
- captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- iluminação pública;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária internacional;
- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- serviços postais;
- transporte e entrega de cargas em geral;
- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira;
- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- fiscalização ambiental;
- produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
- mercado de capitais e seguros;
- cuidados com animais em cativeiro;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
- unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
Vale mesmo para todo País? E no Estado de São Paulo, por exemplo?
Sim, vale para todo País, sem exceção.
O Estado de São Paulo decretou quarentena de 15 dias corridos, válido a partir de 24/03/2020 (3ª feira) até 07/04/2020 (3ª feira), para restringir atividades que envolvam contato presencial a gerar aglomeração de pessoas. Estão suspensos:
- o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;
- o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega delivery e drive thru.
Não estão suspensos no Estado de São Paulo, como em demais localidades, os serviços públicos e as atividades essenciais da lista federal, como, por exemplo:
- saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
- alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega delivery e drive thru de bares, restaurantes e padarias;
- abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; e
- segurança: serviços de segurança privada;
O Decreto Federal 10.282/2020 ainda está vigente? Onde está tudo isso?
Sim, o Decreto Federal 10.282/2020 está vigente, incorporando as alterações posteriores, inclusive as trazidas pelo Decreto Federal 10.292/2020.
A legislação pertinente encontra-se na Lei Federal 13.979/2020; nos Decretos Federais 10.282/2020 (atualizado) e 10.288/2020; e no Decreto SP 64.881/2020:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10282.htm
- http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20192022/2020/Decreto/D10292.htm#art1
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10288.htm
- https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decreto-quarentena.pdf
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