Recentemente, foram publicadas duas portarias relativas ao recall de produtos e serviços nocivos ou perigosos aos consumidores, em consonância com o art. 10º do Código de Defesa do Consumidor.
O Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria nº 618/2019, que disciplinará o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após a sua colocação no mercado de consumo e o Ministério da Justiça e Segurança Pública com o Ministério da Infraestrutura editaram a Portaria Conjunta nº 3/2019, que disciplinará o procedimento de recall para substituição ou reparo de veículos.
Agora, os fornecedores que tiverem ciência da possibilidade de que tenham introduzido no mercado de consumo, produtos ou serviços que possam apresentar grau de periculosidade ou nocividade aos consumidores deverão, no prazo de 24 horas, comunicar à Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, sobre o início das investigações.
Não obstante, assim que o fornecedor concluir que será necessário realizar o chamamento dos consumidores, deverá proceder à comunicação à Secretária Nacional do Consumidor (SENACON) no prazo de 2 dias úteis, preferencialmente, através do Sistema Eletrônico de Informações ou outro equivalente designado pela SENACON, prestando todas as informações previstas no parágrafo 1º, do artigo 3º, da Portaria nº 618/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Dentre essas informações, deverá conter o Plano de Mídia, discriminando os meios de comunicação a serem utilizados, devendo fazer uso de mídia escrita, radiodifusão e/ou imagens, mídias digitais escritas na internet, transmissão de sons e/ou imagens pela internet. Deverá, também, conter o Plano de Atendimento ao Consumidor, que deverá prever os locais e horários de atendimento, duração do atendimento, data de início do atendimento e um plano de contingência e estimativa para finalização do atendimento; nesse plano, deverá estar prevista uma forma para resolução de conflitos, que preferencialmente será a plataforma consumidor.gov.br.
Mas, além de informar à SENACON, os fornecedores deverão prestar todas informações, individualmente, aos consumidores, sem prejuízo de realizar comunicações coletivas, também.
Por fim, os fornecedores deverão apresentar relatórios de atendimento e relatórios de conclusão do chamamento dos consumidores à SENACON, que atuará como um verdadeiro agente fiscalizador para garantir a efetividade do procedimento.
No que tange aos veículos, a Portaria Conjunta nº 3/2019 trouxe uma grande novidade, que é a disponibilização de um serviço de notificação de recall, pelo Departamento Nacional de Trânsito, que terá o propósito de realizar a comunicação individual de início do recall aos atuais proprietários dos veículos, bem como enviar o respectivo aviso de risco.
Quando os proprietários dos veículos atenderem ao chamado de recall, a fabricante de veículos deverá emitir um certificado de atendimento ao chamamento ao consumidor e enviar uma via à SENACON e ao DENATRAN, este último, responsável por atualizar todas as informações no RENAVAM. Caso o proprietário não atenda ao chamado para realizar o recall, no próximo licenciamento o CRLV será expedido com a informação de recall não atendido.
Essas portarias vêm à tona em um cenário não muito animador, já que os últimos levantamentos apontam que quase metade das convocações não vêm sendo atendidas.
No último boletim “Recall em números de 2019” apresentado pela Secretaria Nacional do Consumidor, das 701 campanhas de recall realizadas entre os anos de 2014 e 2018, 189 delas tiveram um índice de atendimento abaixo de 10% e 103 com um índice de atendimento entre 10% e 40%, sendo que apenas 202 apresentaram um índice de atendimento entre 80% e 100%.
Quanto aos produtos mais chamados para reparo, os automóveis lideram com 9,5 milhões de unidades, seguidos dos itens produtos de informática e comida, 7,4 milhões e 2,1 milhões, respectivamente.
Espera-se que com o advento dessas duas portarias, que contaram com um esforço coletivo dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e Infraestrutura, os procedimentos de recall possam se tornar mais abrangentes e efetivos, propiciando um alcance maior dos consumidores e aumentando os níveis de atendimento, reduzindo a judicialização com meios de soluções prévios de conflitos disponibilizados pela SENACON – tal qual o portal consumidor.gov.br – e, assim, alcançando o objetivo estabelecido pelo artigo 10º do Código de Defesa do Consumidor, tornando o mercado de consumo mais seguro, sem a presença de produtos que possam apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou à segurança dos consumidores.
*Fernando de Paula Torre é advogado e sócio da LBCA.