1. O que é a Lei Anticorrupção?
A Lei no 12.846/2013, intitulada, como “Lei Anticorrupção” ou “Lei da Empresa Limpa” dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ou seja, trata de sanções a serem aplicadas em processo administrativo ou judicial a empresas que pratiquem atos de corrupção.
2. Qual a mudança trazida pela Lei Anticorrupção?
Antes da vigência da Lei Anticorrupção, apenas a pessoa física que praticasse atos de corrupção no âmbito da administração pública poderia ser penalizada, não só criminalmente, mas também civilmente, como exemplo a ação de improbidade administrativa para ressarcimento ao erário.
Atualmente, com a vigência da lei, as empresas são responsabilizadas por atos de corrupção praticados por seus funcionários, prepostos, representantes e terceiros, como prestadores, fornecedores, representantes, que pratiquem atos de corrupção a fim de angariar qualquer vantagem à pessoa jurídica.
3. Qual a forma de responsabilização da empresa na Lei Anticorrupção?
Diferente da forma de responsabilização da pessoa física, que é subjetiva, a responsabilidade da empresa com a Lei Anticorrupção é objetiva, ou seja, basta que se comprove a prática de qualquer um dos atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da lei, para que seja apurada e aplicada a sanção cabível, independente de dolo ou culpa da empresa. E, nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade é repassada à empresa sucessora.
4. Quais são os atos lesivos à administração pública previstos na Lei Anticorrupção?
A Lei Anticorrupção prevê como atos lesivos:
(i) prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada;
(ii) além de financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática de atos ilícitos;
E (iii) utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta.
No que tange às condutas relacionadas a licitações e contratos públicos, consideram atos lesivos (iv) frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva ou fraudar contrato dela decorrente;
(v) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública; (vi) criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
E (vii) dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
5. Quais são as sanções impostas às empresas nos termos da Lei Anticorrupção?
Inicialmente, é necessário destacar que as aplicações de sanções dependem de procedimento administrativo ou judicial para apurar a ocorrência do ato lesivo e o favorecimento que a empresa teve em decorrência da prática da conduta ilícita.
Por tal razão, as sanções variam conforme a gravidade da conduta da empresa investigada, mas em geral definem-se em:
A) multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo (na impossibilidade de utilizar este critério, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões);
B) publicação extraordinária da decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação e em um cadastro de empresas condenadas, de acesso público;
C) reparação integral do dano às custas da empresa;
D) desconsideração da personalidade jurídica (aplicabilidade das sanções, principalmente pecuniárias, aos administradores e sócios com poderes de administração);
E) suspensão ou interdição parcial das atividades;
F) dissolução compulsória da pessoa jurídica.
6. Essas sanções impostas às empresas são passíveis de extinção ou redução?
A lei dispõe sobre a possibilidade de celebração de um acordo entre o ente da administração pública, responsável pela aplicação da sanção, e a empresa investigada, o chamado acordo de leniência.
Esse acordo tem como ponto crucial que a pessoa jurídica envolvida colabore efetivamente com as investigações e o com processo administrativo, de modo a resultar na identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Entretanto, para participar do acordo de leniência, a empresa precisa se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
Ainda, além da contribuição efetiva da empresa infratora para a efetivação do acordo, é necessário que a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; admita sua participação no ilícito; e coopere de forma plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até encerramento da investigação.
7. Quais medidas que podem ser adotadas para reduzir os riscos de enquadramento na Lei Anticorrupção?
Para mitigar os riscos de corrupção, as empresas devem:
A) criar um efetivo programa de integridade (compliance) com equipe técnica capacitada;
B) aplicar sucessivos treinamentos aos seus funcionários e terceiros;
C) implementar sistema rigoroso de análise anticorrupção em operações societárias, gestão de terceiros e contatos (Due Diligence);
D) criar sistemas de monitoramento e de denúncias;
E) instituir meios para investigação da prática interna de corrupção, além de manter uma governança corporativa efetiva no acompanhamento da gestão de risco.
8. Sabemos que um plano de compliance é uma das medidas essenciais para redução de riscos. Qual a sua importância dentro de uma empresa?
O Plano de Compliance tem a finalidade de evitar a exposição da empresa por fatos associados à corrupção, assédio moral, condutas antiéticas, fraudes, impactos ambientais e outras várias falhas que possam resultar em litígios, multas, restrições regulatórias e danos à reputação da pessoa jurídica.
Fato é que, com o decorrer dos anos, os sistemas de integridade (compliance) tornaram-se necessidade empresarial, seja para conquistar investidores, parceiros, clientes, sócios e acionistas com reflexos inclusive nas finanças da empresa.
Prova disso, é que o BNDES possui medidas que exigem cláusulas anticorrupção como requisito indispensável para a concessão de subsídios e empréstimos. Além disso, muitos dos editais de processo licitatório desclassificam ou reduzem a competitividade de empresas que não adotam plano de integridade (compliance).
Não obstante, ainda que já se tenha evidentes os inúmeros benefícios para as empresas decorrentes da implementação de plano de integridade corporativo (compliance), pesquisa recente, divulgada pelo jornal “Folha de São Paulo”, demonstra que apenas 64% (sessenta e quatro por cento) das empresas nacionais de fato implementaram plano de compliance.
Ou seja, há um enorme contingente de empresas que ainda não tomaram qualquer medida para cumprir a nova Lei Anticorrupção, o que as coloca, bem como o desenvolvimento de suas atividades, em posição vulnerável.
As empresas precisam entender que implementar plano de integridade (compliance) efetivo e consistente, com profissionais habilitados e de confiança, pode efetivamente reduzir a incidência de fraudes e desconformidades, desvios de recursos, evitar riscos de sanções legais, perdas financeiras, bem como abalo na reputação empresarial. E ainda, aumenta a qualidade e efetividade das decisões dentro da Organização, reduzindo o custo operacional de ponta a ponta do negócio.