EnglishKoreanPortugueseSpanish
EnglishKoreanPortugueseSpanish

Desconsideração inversa da empresa sai da jurisprudência para ganhar o novo CPC

Em depoimento prestado no início do ano à Polícia Federal, um empresário do setor automotivo afirmou não possuir conta bancária. Ouvido durante as investigações das Operações Zelotes e Acrônimo, deflagradas para apurar pagamentos de propina pelo setor privado em troca da aprovação de normas benéficas às suas empresas, o empresário é Carlos Alberto de Oliveira Andrade, o dono da CAOA, empresa cujo nome leva suas iniciais e que possui uma rede de concessionárias que comercializa veículos das marcas Hyundai, Ford e Subaru.

Não foi a primeira vez que a “desbancarização” de Carlos Alberto esteve em discussão. Em 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica em uma ação de execução aberta contra ele para que uma dívida pessoal recaísse sobre a CAOA – após tentativas frustradas de penhora de suas contas bancárias.

A emblemática decisão judicial se tornou objeto de estudos acadêmicos e doutrinários e passou a ser aplicada em casos semelhantes, mesmo sem que o dispositivo estivesse expresso em lei. A desconsideração inversa da personalidade jurídica ganha, finalmente, previsão legal no novo Código de Processo Civil (CPC), a partir da entrada em vigor no dia 18 de março.

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no capítulo IV do novo CPC, cujo parágrafo 2º do artigo 133 prevê expressamente a hipótese inversa pela primeira vez na legislação brasileira. De acordo com a advogada Tae Young Cho, especialista em direito societário do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados, o artigo 50 do Código Civil de 2002 já previa a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso – ou seja, quando há confusão entre o patrimônio da empresa e dos sócios.

Antes dele, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, já fixava, no artigo 28, a desconsideração nos casos em que houver abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ato ilícito por parte da empresa.

“A desconsideração é prevista quando há mau uso, pelo sócio, da pessoa jurídica, para que haja uma blindagem patrimonial das operações do indivíduo”, diz a advogada. Segundo ela, o “normal” é que o sócio esconda os bens da empresa em seu patrimônio pessoal. Nesses casos, a desconsideração da pessoa jurídica serve para que as dívidas da empresa recaiam também sobre seus sócios.

Sem lei nem doutrina

Até agora, no entanto, a desconsideração inversa se mantinha restrita à jurisprudência e, segundo Tae Cho, ainda é incomum no Poder Judiciário. O leading case que deu fama ao instrumento foi uma ação de execução proposta na Justiça paulista pelo advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira contra seu antigo cliente, Carlos Alberto de Oliveira Andrade.

O advogado conta que prestou serviços para o empresário e, diante do não pagamento dos honorários, acionou o ex-cliente na Justiça. Ao longo do processo, o advogado obteve sentença favorável e tentou de várias formas receber os valores devidos, sem sucesso. Diante da tentativa de penhora de contas bancárias de Carlos Alberto, a informação do Banco Central era a de que o empresário não tinha saldo, situação peculiar em se tratando de um sócio controlador de uma empresa de porte.

“Comecei a estudar e vi que a maioria dos doutrinadores tratava da desconsideração da personalidade jurídica direta, e apenas alguns poucos da inversa”, diz Manuel Alceu. Segundo ele, a doutrina, na época, admitia a hipótese em casos de família. A saída, segundo ele, foi pedir à Justiça a desconsideração inversa contra a CAOA.

Henry Ford brasileiro

Em um voto emblemático dado em um recurso ao TJSP, o relator do caso, desembargador Manoel Pereira Calças, hoje corregedor-geral da Justiça paulista, acatou o pedido do advogado e impôs a desconsideração inversa, “em face das infrutíferas diligências destinadas ao bloqueio virtual de numerário nas contas bancárias do agravado e apresentando evidências de que se trata de empresário reconhecido como milionário, que aplica centenas de milhões de dólares em sua fábrica de veículos da marca Hyundai de Goiás, cognominado pela imprensa como o novo ‘Henry Ford brasileiro’”.

“Recebi críticas de que estava ‘inventando’ o instituto na decisão”, conta o desembargador Pereira Calças, que agora vê seu voto transformado em lei.

Ele relembra que, na época, a tese ganhou enorme importância no meio acadêmico e motivou inúmeros debates e discussões. Para o magistrado, agora apenas se positivou o que os tribunais do país já vinham aplicando em suas decisões.

Segundo Pereira Calças, da mesma forma como ocorre agora, o próprio instrumento da desconsideração da personalidade jurídica na forma tradicional surgiu inicialmente na jurisprudência, para então se tornar regra expressa na legislação.

Instituto importado

O instrumento surgiu nos anos 1800 nos Estados Unidos e na Inglaterra como uma resposta dos tribunais a um cenário de “quase sacralização” das sociedades limitadas.

Nesses casos, diz o desembargador Pereira Calças, se discutia a responsabilização pessoal dos sócios por dívidas contraídas por eles, mas em nome das empresas por eles controladas.

No Brasil, a desconsideração das empresas apareceu pela primeira vez no discurso proferido pelo professor Rubens Requião em uma aula inaugural da Universidade Federal do Paraná nos anos 1980. A partir daí, acadêmicos e doutrinadores se debruçaram sobre o assunto e os tribunais passaram a aplicar o instrumento. Em 1990 ele surgiu em forma de lei no Código de Defesa do Consumidor, mas já vinha sendo debatido ao longo dos 20 anos de tramitação do novo Código Civil no Congresso Nacional.

De acordo com o advogado Heitor Sica, professor de direito processual civil da Universidade de São Paulo (USP), por mais que os tribunais reconheçam a possibilidade de desconsideração inversa, nada substitui o fato de o dispositivo estar no texto do novo CPC. “Isso passa a incentivar o uso do instrumento, já que reduz o esforço de argumentação das partes e advogados”, afirma.

Após a decisão do processo de execução contra Carlos Alberto e a CAOA, publicada em 2008, o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira conseguiu receber a quantia devida em honorários, que no início do processo era de cerca de R$ 550 mil.

Procurados pelo JOTA, a CAOA e Carlos Alberto de Oliveira Andrade preferiram não se manifestar.

Post Relacionados