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Impacto da pandemia nas Reclamações Trabalhistas

FAQ - Impacto da pandemia nas Reclamações Trabalhistas

Assim como nas audiências, sessões de julgamento também estão sendo realizadas de forma virtual? Para essa e outras dúvidas, a sócia Tereza Cristina Oliveira Ribeiro Vilardo preparou um FAQ sobre o impacto da pandemia nas Reclamações Trabalhistas. Confira:

Em que pese a suspensão dos prazos processuais algumas empresas têm recebido convite para participar de audiências virtuais, essa é a tendência?

A maioria dos TRT’s tem realizado apenas audiências de conciliações virtuais, o único TRT que se pronunciou acerca de realização de audiências UNAS e de Instrução, virtuais, foi o TRT da 2ª Região, no Ato GP nº 07/2020. Algumas entidades manifestaram certa preocupação acerca destas audiências por entenderem que o devido processo legal não será respeitado, inclusive, no dia 15/04 foi realizada uma reunião entre a OAB/SP e a Desembargadora Jucirema Maria Godinho Gonçalves, onde o Tribunal mostrou-se muito sensível a estabelecer um procedimento para a realização das audiências de forma a não ferir as garantias constitucionais ou regras processuais.

Com a provável retomada dos prazos processuais, dos processos eletrônicos, a partir do dia 04/05, entendemos que a realização destas audiências, desde que devidamente regulamentadas, tendem a se tornar uma tendência, já que haverá a retomada dos prazos processuais, mas não a realização de atos presenciais.

Com o advento da Reforma Trabalhista tornou-se possível a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou fiança bancária, porém, considerando Ato Conjunto nº 1, de outubro de 2019, que em seu artigo 8º proibiu essa substituição, como está essa questão?

Inúmeras dificuldades foram encontradas para a aplicação prática de tal norma. Em outubro de 2019 o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria da JT editaram o Ato Conjunto nº 1 com diretrizes acerca da sua utilização, porém, o artigo 8º proibiu a substituição de um depósito recursal já realizado pelo seguro. Em fevereiro de 2020, o CNJ deferiu liminar no Procedimento Administrativo nº 0009820-09.2019.5.02.0000, suspendendo os artigos 7º e 8º do Ato, sendo que no final de março, houve o julgamento do mérito que declarou a nulidade dos artigos supracitados. Ou seja, até mesmo considerando o momento atual que vivemos, as empresas podem efetuar o levantamento de valores depositados nos autos à título de depósitos recursais. Cumpre lembrar que os valores atuais a depender do recurso são de R$ 9.828,51 e R$ 19.657,02 respectivamente.

Um acordo formalizado, com parcelas de cumprimento pré-fixadas, pode ter seu cumprimento postergado considerando a pandemia do coronavírus?

Para tal questão, devemos analisar o conjunto como um todo, no último mês acompanhamos inúmeras medidas advindas do Governo e de outras entidades visando à prorrogação de pagamentos, o Código Civil e a CLT mencionam força maior. Devemos analisar também a capacidade do empregador que formalizou o acordo, se o cumprimento de acordos tal qual como estabelecidos deverão prevalecer em detrimento do pagamento de sua folha de pagamentos atual, por exemplo. Nos parece razoável que, caso haja necessidade, o acordo seja repactuado e o valor seja minorado, por exemplo, e as parcelas estendidas para que o Reclamante não deixe de receber nenhum valor, até mesmo considerando o caráter alimentar das verbas trabalhistas.

Assim como nas audiências, sessões de julgamento também estão sendo realizadas de forma virtual?

O TST previu no Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 159 a possibilidade de designação de sessões de julgamento virtuais através de uma ferramenta criada pelo CNJ para tal finalidade. O inciso I do artigo 4º prevê a possibilidade de o processo ser retirado de pauta em até 24 horas antes da sessão, por requerimento justificado da parte, assim como o artigo 6º prevê a possibilidade de realização da sustentação oral, se solicitada até 48 horas antes.

O Tribunal Regional da 2 Região – o maior do país – previu no Ato GP nº 07/2020, que a partir de 4 de maio as sessões de julgamento das Turmas e Sessões Especializadas serão virtuais e quando necessárias, telepresenciais, a pedido de um dos Magistrados, do representante do MP ou a pedido de uma das partes, caso queira realizar a sustentação oral.

As sessões de julgamento envolvem – além dos julgadores e serventuários – apenas os advogados das partes interessados em realizar sustentação oral, ou seja, não vislumbramos a dificuldade apontada, por exemplo pela OAB/SP, no que se refere à realização das sessões de julgamento.

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