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Férias e direito à desconexão

Férias e direito à desconexão

Embora não haja no ordenamento jurídico nacional menção ao “direito à desconexão do trabalho”, tramitam projetos no Legislativo Federal para alterar a CLT nesse sentido. De qualquer modo, vige a regra de que todo empregador deve evitar a interrupção do período de férias do empregado, sob pena de gerar indenização em dobro em relação a todo o período férias do trabalhador, mesmo caso a interrompa por apenas alguns dias de férias.

1. O que tem a ver as férias com o direito à desconexão?

Tudo, porque o mundo do trabalho e a inserção da tecnologia alteraram o processo produtivo. O tema, que já vinha ganhando projeção, se tornou ainda mais relevante desde que a organização do trabalho passou a ter uma maior faceta digital com a pandemia da Covid-19 , mudando a intensidade do uso de ferramentas tecnológicas para fins laborais, que levam os profissionais a novas metas de comprometimento com a empresa.

2. Em que termos legais estão estabelecidos o direito às férias e os meios telemáticos?

O direito a férias (período de descanso e lazer) é garantido constitucionalmente (artigo 7º, inciso XVII) e pela CLT, nos artigos 129 a 153.

Já os efeitos jurídicos da subordinação exercida pelos meios telemáticos de informação e comunicação constam da Lei 12.551/2011, que alterou o art.6º da CLT, estabelecendo que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio

3. Alguns países estão regulamentando o direito à desconexão?

Sim, é o caso da França, que alterou o Code du Travail, inserindo dispositivo que modifica o art. 2242-17, parágrafo 7º, sobre as condutas de desconexão do trabalho, que devem ser adotadas pelas empresas com mais de 50 empregados.

Passou a ser conteúdo obrigatório nas negociações laborais, podendo sua adoção ser objeto de negociação coletiva entre empresas e sindicatos, de acordo com a atividade.

4. O que efetivamente confere violação ao direito de descanso proporcionado pelas férias?

Isso não pode ser confundido como o fato de o empregado durante seu período de férias checar seus e-mails ou acompanhar a conversa em grupos de aplicativo da empresa, desde que este acompanhamento não seja uma imposição da empresa.

Seria, na verdade, uma solicitação do empregador para que o empregado mantenha-se envolvido com assuntos da empresa ou cumpra determinada tarefa durante seu período de descanso. O objetivo é que a empresa garanta ao empregado condições para se desligar do ambiente de trabalho.

Além disso, a interrupção do período de férias por alguns dias gera o direito do pagamento em dobro de todo o período, sendo que já há vários julgados na Justiça Trabalhista assegurando esse entendimento.

5. Que medidas os empregadores podem adotar para garantir a desconexão dos empregados em férias?

No caso de profissionais que fazem uso intensivo da comunicação telemática, as empresas podem adotar como medida de cautela durante o período de férias do profissional, reter o notebook, smartphones corporativos e outros instrumentos que sejam utilizados do trabalho desse profissional.

A medida mais, importante, contudo é que a empresa adote uma política clara sobre a efetividade do gozo dos descansos.

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