Confira o FAQ que as sócias Gabriela Cristina Pinto e Paula Alessandra Fernandes Assis prepararam sobre a MP 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do coronavíus.
1- De que trata a nova medida provisória nº 948, publicada em 08 de abril de 2020?
Diante da situação sem precedentes enfrentada pelo país, a nova MP 948 visa regulamentar questões relacionadas ao cancelamento de serviços, de reservas e de eventos no setor cultural e de turismo, indicando, portanto, qual postura deve ser adotada pelas empresas e pelos consumidores, diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 e da emergência da saúde pública decorrente do coronavírus.
2 – O prestador do serviço cancelado é obrigado a restituir os valores pagos pelo consumidor?
De acordo com o artigo 2º da Medida Provisória, as empresas ou prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.
No entanto, para que essa prerrogativa seja válida, as empresas e prestadores de serviços deverão assegurar a remarcação da execução do serviço; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços prestados pela empresa; ou ainda através de um outro acordo realizado com o consumidor.
Ressalte-se que de acordo com o parágrafo 1ª desse artigo, essas operações devem ocorrer sem custo adicional ao consumidor, incluindo taxas ou multas, desde que a solicitação seja realizada pelo consumidor no prazo de 90 dias, contados da publicação da Medida Provisória, que foi em 08 de abril de 2020.
3- A remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos cancelados deverá seguir algum critério?
Sim. De acordo com o parágrafo 3º, do artigo 2º da Medida Provisória, a remarcação das reservas, serviços e dos eventos cancelados deverão respeitar a sazonalidade e os valores inicialmente contratados.
4- Qual o prazo para o consumidor utilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços prestados pela empresa, ou mesmo remarcar o serviço contratado, de acordo com a medida provisória?
O consumidor, que fizer sua solicitação dentro dos 90 dias contados da publicação da medida provisória, deverá utilizar o seu crédito no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. O mesmo prazo foi definido para o consumidor que desejar remarcar o serviço (desde que a solicitação também tenha sido feita dentro dos 90 dias contados da publicação da Medida Provisória).
5- O que deve ocorrer caso não seja possível realizar a remarcação, a disponibilização de crédito ou outro acordo com o consumidor?
Para a hipótese de impossibilidade de ajuste entre o consumidor e a empresa contratada, a Medida Provisória determina em seu artigo 2º, § 4º, que a empresa deverá restituir ao consumidor o valor recebido, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
6 – Quais prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar o consumidor, desde que assegurem as hipóteses já mencionadas (remarcação do serviço, disponibilização do crédito ou outro acordo), nos termos da Medida Provisória?
De acordo com o artigo 3º da Medida Provisória, é aplicada aos prestadores de serviços turísticos, dentre eles aqueles que exercem atividades econômicas relacionadas a cadeia produtiva do turismo no ramo de meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos.
Além disso, aplica-se também para cinemas, teatros e plataformas digitais de venda de ingressos pela internet.
7 – Com o cancelamento de eventos como shows, rodeios e espetáculos musicais, os artistas contratados ficam obrigados a devolver o valor pago pelos ingressos?
A nova Medida Provisória determina que os artistas contratados até o momento para as ocasiões mencionadas, não ficam obrigados a restituir o valor pago pelos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado em doze meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso a prestação do serviço não ocorra no prazo de 12 meses, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também dentro do prazo acima mencionado.
8 – O consumidor poderá requerer indenização por danos morais considerando cancelamento do serviço contratado? Os Órgãos de Proteção ao Consumidor poderão penalizar as empresas com base nesse cancelamento?
Não. A medida provisória reconhece de forma expressa que as relações de consumo por ela regida caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior, não podendo ensejar indenização por danos morais. Além disso, veda também aplicação de multa ou qualquer outra penalidade prevista no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor.
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