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As Férias Coletivas de final de ano no Calendário de 2019

As Férias Coletivas de final de ano no Calendário de 2019

O calendário de final de ano de 2019 tem causado muitas dúvidas e questionamentos por parte das empresas que pretendem conceder férias coletivas a seus empregados, em razão do disposto no § 3º do art. 134 da CLT, que trata da proibição do início das férias no período de 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

A primeira questão é se esta regra também se aplica às férias coletivas ou apenas dizem respeito às férias individuais. Afirmamos que a aplicação também deve ser feita em relação às férias coletivas. Embora esta disposição esteja em Seção diversa das férias coletivas, ambas as seções estão no Capítulo geral sobre as férias. Não havendo disposição específica na Seção sobre as férias coletivas, as regras gerais também se aplicam a elas.

Feita esta consideração, em 2019 as empresas têm escolhido o dia 23/12 para início das férias coletivas; porém, a escolha deste dia tem preocupado os integrantes dos departamentos pessoais, pois esbarraria na proibição do já citado no § 3º do art. 134 da CLT, antecedendo em 2 dias o feriado do dia 25/12.

Para as empresas cujas convenções coletivas prevejam que os dias 25 e 31/12 não sejam descontados do período de férias, não vemos problema que as férias coletivas tenham início no dia 23/12, pois o objetivo do legislador foi respeitado e o empregado não terá o dia 25/12 descontado no seu período de férias.

No entanto, para as empresas que não possuam cláusula semelhante em suas normas coletivas, nossa orientação tem sido para que seja negociado com o sindicato para que as férias coletivas possam ter início no dia 23/12, eis que não há vedação específica no art. 611-B para negociar data de início de férias e o art. 611-A autoriza a prevalência o negociado sobre o legislado, em rol não taxativo.

Um alerta às empresas é que, em se tratando de férias coletivas, é necessário fazer as comunicações oficiais ao Ministério da Economia (Trabalho), ao Sindicato e os empregados envolvidos, tudo nos modos e prazos estabelecidos na CLT.

 

* Juliano Augusto Carvalho de Castro é sócio da área trabalhista da LBCA.

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