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Exportações por drawback podem ser tributadas

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que produtos exportados sob o regime de drawback podem ser tributados. Com a decisão, proferida por maioria de votos, a Fazenda Nacional passou a ter precedentes favoráveis nas duas turmas de direito público – que compõem a 1ª Seção.

O drawback foi instituído pelo Decreto Lei nº 37, de 1966, para incentivar as exportações. Por meio deste regime aduaneiro especial, há isenção ou suspensão de impostos para insumos importados que serão empregados em produtos destinados ao mercado externo. A norma, porém, não trata expressamente do Imposto de Exportação, o que abriu uma brecha para a Receita Federal tributar a operação.

O assunto voltou a ser discutido pela 1ª Turma na última quinta-feira. Mas o foco dos ministros na sessão ficou no respeito a precedentes, e não propriamente nos argumentos jurídicos. Até então, havia apenas duas decisões do STJ sobre o tema – ambas da 2ª Turma. Uma de 2001, favorável ao contribuinte, e outra, em sentido contrário, proferida em 2012.

Os dois casos envolviam o beneficiamento de álcool. Em 2001, seguindo a então ministra Eliana Calmon (hoje aposentada), a turma decidiu, por unanimidade, que a exportação, após beneficiamento da mercadoria, não deveria ser tributada. Onze anos depois, porém, com diferente composição, o entendimento foi outro.

Os ministros consideraram que o regime de drawback incentiva as vendas externas por meio da suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados, e não pela isenção do Imposto de Exportação. O relator foi o ministro Herman Benjamin, que classificou como um “erro” o entendimento adotado no julgamento de 2001.

“Inviável a aplicação desse precedente, pois, como visto, o regime especial não trata do Imposto de Exportação, sendo impossível reconhecer isenção ou outro benefício fiscal sem norma expressa nesse sentido”, disse o relator, acrescentado na decisão que, se o legislador afastasse a tributação, estaria “ferindo de morte” a indústria nacional, violando o princípio da isonomia.

O precedente foi adotado no julgamento realizado pela 1ª Turma. Os ministros analisaram processo apresentado pela Wyny do Brasil Indústria e Comércio de Couros, que tentava impedir a tributação de produtos exportados entre 2001 e 2006 – período em que o Imposto de Exportação atingiu 9%.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a mercadoria não é nacionalizada, uma vez que há o compromisso de exportá-la. “Portanto, não deveria haver cobrança de Imposto de Exportação”, afirma o advogado Altair Ferreira dos Santos, do escritório Yusiaso e Santos Advogados, que representa a Wyny.

No julgamento, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Seu voto, a favor do contribuinte, havia sido proferido em agosto. Entendeu que, como o caso envolve exportações realizadas até 2006, deveria ser aplicado o precedente de 2001. “O sujeito que importou confiando na decisão de 2001 foi completamente traído”, disse.

A divergência foi aberta ainda em agosto pela ministra Regina Helena Costa. Na quinta-feira, na retomada do julgamento, o ministro Sérgio Kukina seguiu seu entendimento. Segundo o magistrado, a Fazenda Nacional continuou cobrando o Imposto de Exportação mesmo depois do precedente de 2001. “Não houve mudança de comportamento por parte do erário”, afirmou.

Após o voto de Kukina, o desembargador convocado Olindo de Menezes decidiu acompanhar a divergência. Em sua exposição, afirmou que a 2ª Turma superou seu entendimento, dando decisão favorável ao contribuinte e depois se manifestando em sentido contrário. “Não há direito adquirido à jurisprudência”, disse.

Apesar de muitos setores terem hoje alíquota zero, a decisão do STJ é importante por preservar o poder discricionário do Estado, segundo o advogado Yun Ki Lee, sócio no Lee, Brock, Camargo Advogados. “O Imposto de Exportação tem papel importante como ferramenta de política econômica”, afirmou. Por meio de alterações nas alíquotas, o governo pode incentivar ou desestimular as vendas para o mercado externo.

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